{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123732,"origem":"stj","sha256_origem":"549ddf1b1280987a7027155be1e0412368ad4a5614a824f227b8a98101b07763","registro_original":{"id_fonte":"949481","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2164130","numero_registro":"202402420545","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nINDENIZAÇÃO. COMÉRCIO ELETRÔNICO. COMPRA REALIZADA EM SÍTIO\nELETRÔNICO DE TERCEIRO. PAGAMENTO EFETUADO COM CARTÃO DE CRÉDITO\nEMITIDO POR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO (MERCADO PAGO). PRODUTO NÃO\nENTREGUE. RESPONSABILIDADE CIVIL DA PLATAFORMA DE PAGAMENTO. CADEIA\nDE CONSUMO. FORTUITO INTERNO. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE. RECURSO ESPECIAL NÃO\nPROVIDO.\r1. A controvérsia consiste em definir a responsabilidade\ncivil de instituição de pagamento por fraude (não entrega de\nproduto) em compra realizada em sítio eletrônico de terceiro,\nutilizando-se cartão de crédito emitido pela plataforma.\r2. É\nimperativo distinguir a atuação da plataforma como marketplace, onde\nintegra e garante as negociações, da sua função como mera\ninstituição financeira emissora de meio de pagamento para transações\nexternas. Na segunda hipótese, sua responsabilidade limita-se à\nprestação do serviço financeiro.\r3. A fraude perpetrada\nexclusivamente pelo vendedor, consistente na não entrega do produto,\nquando o serviço de pagamento foi processado sem falhas, caracteriza\nfato exclusivo de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC), rompendo o\nnexo de causalidade e afastando a responsabilidade da instituição de\npagamento.\r4. O evento danoso, por ser externo à atividade\nfinanceira de processamento da transação, não se configura como\nfortuito interno. Inaplicabilidade da Súmula 479/STJ.\r5. Ao atuar\ncomo mera administradora do cartão de crédito em compra realizada\nfora de seu ecossistema, a instituição de pagamento não integra a\ncadeia de fornecimento do produto, não podendo ser solidariamente\nresponsabilizada por vício ou fato relacionado à entrega da\nmercadoria.\r6. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando os\nacórdãos paradigmas tratam de situações fáticas diversas,\nnotadamente aquelas em que a plataforma atua como marketplace ou em\nque se constata falha no próprio serviço de pagamento, ausente a\nnecessária similitude fática com o caso concreto.\r7. Recurso\nespecial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ac2684b2-db35-4a9f-87e9-8d078e60fb77/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"781b4d5f96197d68775d58183733ec29d6840fbd117207909ce7caa6c1b57cd1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
