# Registro público: STJ — 2164130

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123732/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123732.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 549ddf1b1280987a7027155be1e0412368ad4a5614a824f227b8a98101b07763

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. COMÉRCIO ELETRÔNICO. COMPRA REALIZADA EM SÍTIO
ELETRÔNICO DE TERCEIRO. PAGAMENTO EFETUADO COM CARTÃO DE CRÉDITO
EMITIDO POR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO (MERCADO PAGO). PRODUTO NÃO
ENTREGUE. RESPONSABILIDADE CIVIL DA PLATAFORMA DE PAGAMENTO. CADEIA
DE CONSUMO. FORTUITO INTERNO. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.
1. A controvérsia consiste em definir a responsabilidade
civil de instituição de pagamento por fraude (não entrega de
produto) em compra realizada em sítio eletrônico de terceiro,
utilizando-se cartão de crédito emitido pela plataforma.
2. É
imperativo distinguir a atuação da plataforma como marketplace, onde
integra e garante as negociações, da sua função como mera
instituição financeira emissora de meio de pagamento para transações
externas. Na segunda hipótese, sua responsabilidade limita-se à
prestação do serviço financeiro.
3. A fraude perpetrada
exclusivamente pelo vendedor, consistente na não entrega do produto,
quando o serviço de pagamento foi processado sem falhas, caracteriza
fato exclusivo de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC), rompendo o
nexo de causalidade e afastando a responsabilidade da instituição de
pagamento.
4. O evento danoso, por ser externo à atividade
financeira de processamento da transação, não se configura como
fortuito interno. Inaplicabilidade da Súmula 479/STJ.
5. Ao atuar
como mera administradora do cartão de crédito em compra realizada
fora de seu ecossistema, a instituição de pagamento não integra a
cadeia de fornecimento do produto, não podendo ser solidariamente
responsabilizada por vício ou fato relacionado à entrega da
mercadoria.
6. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando os
acórdãos paradigmas tratam de situações fáticas diversas,
notadamente aquelas em que a plataforma atua como marketplace ou em
que se constata falha no próprio serviço de pagamento, ausente a
necessária similitude fática com o caso concreto.
7. Recurso
especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
