{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123734,"origem":"stj","sha256_origem":"d48d9c02c7d13e0b57e5631d996c299acc5ce8c5eba635006f2ad1289286e1a1","registro_original":{"id_fonte":"949483","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2166410","numero_registro":"202403208169","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL\nCOM FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE HABITE-SE.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA\n284/STF, POR ANALOGIA. LEI 9.514/1997. ATUAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO\nCOMO MERA CREDORA FIDUCIÁRIA. RESPONSABILIDADE AFASTADA. REVALORAÇÃO\nJURÍDICA DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.\nPREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). INAPLICABILIDADE.\nCERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.\r1.\nRecurso especial contra acórdão que manteve a validade do contrato\nde financiamento garantido por alienação fiduciária e afastou a\nresponsabilidade do agente financeiro pela regularização do imóvel e\npela exigência de habite-se.\r2. A alegação de negativa de prestação\njurisdicional é genérica, sem indicação objetiva de omissão,\ncontradição ou obscuridade, atraindo a Súmula 284/STF por analogia.\nO julgador não precisa rebater, um a um, os argumentos quando\nencontra motivação suficiente para decidir.\r3. A Lei nº 9.514/1997\nnão é contrariada quando o agente financeiro atua apenas como\ncredora fiduciária, sem cláusula que lhe atribua deveres de\nregularização do imóvel. A separação entre compra e venda e\nfinanciamento é respeitada, e a revisão do acórdão demanda\ninterpretação contratual e reexame de provas, vedados pelas Súmulas\n5 e 7/STJ.\r4. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC não se\naplica quando não há omissão a ser suprida pelos embargos de\ndeclaração, pois as questões essenciais foram enfrentadas de modo\nsuficiente.\r5. Não há cerceamento de defesa quando não se identifica\nindeferimento específico de provas com demonstração de prejuízo\nprocessual.\r6. Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ac2684b2-db35-4a9f-87e9-8d078e60fb77/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"87bafd9c60bb31906e6ce4301075e6465de9e3fa86d32214cdb09bf297c55992","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
