# Registro público: STJ — 2172466

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123735/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123735.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 47fa6b2206a26144b9aecb8bb40d43694ee9ebd156353b3dc8128a15461a79c7

## Ementa

CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS. FUNDO 157. SEGUNDA FASE. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA ABORDADA EM
DECISÃO ANTERIOR. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE TEMAS RELEVANTES PARA O DESLINDE DA
CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO POR ESTA CORTE. RETORNO DOS
AUTOS PARA APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
1. Da acurada análise do acórdão que julgou os
aclaratórios, verifica-se que o Tribunal estadual deixou de se
manifestar quanto à tese de coisa julgada e preclusão sobre a
prescrição.
2. A simples menção na petição inicial sobre o
afastamento da prescrição é insuficiente para o reconhecimento da
coisa julgada, sendo de vital importância a manifestação do Tribunal
estadual sobre a existência ou não de eventual decisão judicial
anterior envolvendo as mesmas partes sobre a matéria.
3. Recurso
especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
