{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123738,"origem":"stj","sha256_origem":"5e2ebbe367f4b777197b8c31640a6e426efc7020a77892c521dfbae30e4d9926","registro_original":{"id_fonte":"949487","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2174611","numero_registro":"202403777834","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO\nCONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO REVISIONAL. 1. CONTESTAÇÃO\nGENÉRICA. PROCEDÊNCIA AUTOMÁTICA DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS\nRELATIVOS DA REVELIA. 2. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA\nAÇÃO. INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. INEXISTÊNCIA.\nAPLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. 3. PRODUÇÃO DE\nPROVAS. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA\nFÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 4. MORTE\nDO DEVEDOR. EXTINÇÃO DA DÍVIDA PELO ART. 16 DA LEI Nº 1.046/1950.\nINAPLICABILIDADE. 5. TEORIAS DA IMPREVISÃO E DA ONEROSIDADE\nEXCESSIVA. PANDEMIA DA COVID-19. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.\nAFASTAMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA\nCONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 6.\nINVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.\nSÚMULA Nº 282 DO STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E,\nNESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte\nSuperior já fixou entendimento de que os efeitos da revelia são\nrelativos e não implicam imediata procedência do pedido, devendo o\nmagistrado analisar as alegações do autor e as provas dos autos.\n2.\nNão se conhece do recurso especial quando ausente a indicação\nexpressa do dispositivo legal supostamente violado quanto à\nintimação pessoal. Incidência da Súmula nº 284/STF.\n3. De acordo com\no princípio da persuasão racional, incumbe ao magistrado apreciar a\nnecessidade de produção das provas, sendo soberano para formar o seu\nconvencimento e decidir de forma fundamentada sobre a questão posta\nem julgamento.\n4. Rever as conclusões acerca da prescindibilidade da\nprodução das provas demandaria uma nova apreciação do conjunto\nprobatório, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº\n7 do STJ.\n5. A morte do consignante não acarreta a quitação da\ndívida decorrente de empréstimo consignado, pois a Lei nº 1.046/50,\nque previa essa possibilidade, não está mais em vigor, uma vez que o\nseu texto não foi reproduzido pela Lei nº 10.820/03, aplicável aos\nceletistas, tampouco pela Lei nº 8.112/90, aplicável aos servidores\ncivis.\n6. A jurisprudência deste egrégio STJ já consolidou o\nentendimento de que a pandemia causada pela COVID-19 não constitui,\npor si só, justificativa para o inadimplemento da obrigação.\n7.\nRever a conclusão alcançada pelo Tribunal estadual demandaria novo\nexame de fatos e provas, bem como reinterpretação de cláusulas\ncontratuais, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas\n5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.\n8. Não houve o necessário\nprequestionamento quanto à alegação de inversão do ônus da prova,\ntendo em vista que não foi objeto de debate pelo Tribunal estadual,\nnão sendo objeto de embargos de declaração. Incidência da Súmula nº\n282 do STF, por analogia.\n9. Recurso especial parcialmente conhecido\ne, nessa extensão, não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.Os\nSrs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e\nRicardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro\nRelator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1950-01-02;1046!art16","urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112","urn:lex:br:federal:lei:2003-12-17;10820"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:001046 ANO:1950\n        ART:00016","LEG:FED LEI:010820 ANO:2003\n*****  LCC    LEI DO CRÉDITO CONSIGNADO","LEG:FED LEI:008112 ANO:1990\n*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA\nUNIÃO"],"jurisprudencia_citada":"(REVELIA - EFEITOS RELATIVOS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1330581>>-SP\n(EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - MORTE DO CONSIGNANTE - QUITAÇÃO DA DÍVIDA)\n   STJ - <<AREsp 2504686>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ac2684b2-db35-4a9f-87e9-8d078e60fb77/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"1d1673da64416ebfdd431379aa8e1f3afa87a7676717232e3212cbf52108b1b3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
