{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123740,"origem":"stj","sha256_origem":"2abadaf96417cb567ea77b161d00bf6afe165d3517967ef632cb618c2468e568","registro_original":{"id_fonte":"949649","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2976552","numero_registro":"202502376852","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.\nCONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO SEM ASSINATURA. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I,\nDO CPC. SÚMULA 7/STJ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESTITUIÇÃO. SÚMULA\n7 DO STJ. TEMA 1.061/STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO.\nRECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO\nPROVIDO.\r1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC,\nporquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia\nforam apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza\nomissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao\ninteresse da parte.\r2. A invalidade do contrato por ausência de\nassinatura não impede o reconhecimento da transferência efetiva do\nnumerário à conta da empresa recorrente. A revisão sobre a\nsuficiência da prova documental para demonstrar o efetivo depósito\ndos valores na conta corrente demandaria reexame de fatos e provas,\nvedado pela Súmula 7/STJ.\r3. Inexiste dissídio jurisprudencial,\nporquanto o Tema 1.061/STJ trata de situação distinta, relativa à\nimpugnação da autenticidade de assinatura em contrato apresentado\npela instituição financeira. No caso, o Tribunal local reconheceu a\ninvalidade do instrumento contratual, aplicando a vedação ao\nenriquecimento sem causa diante da prova da disponibilização dos\nvalores.\r4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso\nespecial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\rOs\nSrs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e\nRicardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ac2684b2-db35-4a9f-87e9-8d078e60fb77/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"965704c12481d09b6bc464e69af15c2686bbb71ea8d280fc1050588b4ef6e969","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
