{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123741,"origem":"stj","sha256_origem":"f6219fb945935cf333d5e16143f60374da0c819cba79a974e632d39605a2fe8f","registro_original":{"id_fonte":"949659","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2957553","numero_registro":"202502081027","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE\nSENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART.\n1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ART. 8º DO CPC.\nINVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DECISÃO SOBRE O TEMA.\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 8º-A, DO CPC.\nAUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE\nCOTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. ART. 255, §§ 1º E 2º, DO\nRISTJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E,\nNESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.\r1. Agravo em recurso especial\ninterposto contra acórdão que, em agravo de instrumento na\nliquidação de sentença, manteve decisão fixando o valor devido,\nreconheceu preclusão sobre correção monetária e juros e afastou a\ndiscussão de honorários periciais por não integrarem o objeto da\ninterlocutória.\r2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa\nde prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, I e II, do\nCPC; (ii) é possível reduzir honorários periciais à luz do art. 8º\ndo CPC; (iii) incide o art. 85, § 8º-A, do CPC sobre honorários\nsucumbenciais; (iv) está configurado dissídio jurisprudencial.\r3.\nNão se configura negativa de prestação jurisdicional quando o\nacórdão enfrenta o cerne da controvérsia, reconhece a preclusão\nquanto ao marco de atualização, afirma a suficiência dos documentos\npara comprovar os serviços e explicita a inviabilidade de tratar da\nremuneração do perito no agravo, com fundamentação suficiente e\ncoerente.\r4. A discussão sobre honorários periciais é inviável\nquando a decisão recorrida não abordou o tema, limitando-se à\natualização dos valores conforme critério já fixado em decisão\npreclusa, o que impede sua apreciação em agravo de instrumento e,\nreflexamente, em recurso especial.\r5. A indicação dos arts. 8º e 85,\n§ 8º-A, do CPC não viabiliza o conhecimento do recurso sem o\nindispensável prequestionamento, ausente manifestação específica do\nTribunal estadual sobre tais dispositivos.\r6. O dissídio\njurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico e comprovação\nde similitude fática entre os julgados, além de ser inviável na\nausência de prévia discussão do tema indicado como divergente.\r7.\nAgravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa\nextensão, não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\rOs\nSrs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e\nRicardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ac2684b2-db35-4a9f-87e9-8d078e60fb77/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"caa37d268a3aa68480773a957aaff71ef3191bbd83fd8e7c53615d9cca81ea19","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
