# Registro público: STJ — 2957553

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123741/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123741.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f6219fb945935cf333d5e16143f60374da0c819cba79a974e632d39605a2fe8f

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART.
1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ART. 8º DO CPC.
INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DECISÃO SOBRE O TEMA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 8º-A, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. ART. 255, §§ 1º E 2º, DO
RISTJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E,
NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial
interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento na
liquidação de sentença, manteve decisão fixando o valor devido,
reconheceu preclusão sobre correção monetária e juros e afastou a
discussão de honorários periciais por não integrarem o objeto da
interlocutória.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa
de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, I e II, do
CPC; (ii) é possível reduzir honorários periciais à luz do art. 8º
do CPC; (iii) incide o art. 85, § 8º-A, do CPC sobre honorários
sucumbenciais; (iv) está configurado dissídio jurisprudencial.
3.
Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão enfrenta o cerne da controvérsia, reconhece a preclusão
quanto ao marco de atualização, afirma a suficiência dos documentos
para comprovar os serviços e explicita a inviabilidade de tratar da
remuneração do perito no agravo, com fundamentação suficiente e
coerente.
4. A discussão sobre honorários periciais é inviável
quando a decisão recorrida não abordou o tema, limitando-se à
atualização dos valores conforme critério já fixado em decisão
preclusa, o que impede sua apreciação em agravo de instrumento e,
reflexamente, em recurso especial.
5. A indicação dos arts. 8º e 85,
§ 8º-A, do CPC não viabiliza o conhecimento do recurso sem o
indispensável prequestionamento, ausente manifestação específica do
Tribunal estadual sobre tais dispositivos.
6. O dissídio
jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico e comprovação
de similitude fática entre os julgados, além de ser inviável na
ausência de prévia discussão do tema indicado como divergente.
7.
Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os
Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
