{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123742,"origem":"stj","sha256_origem":"04835098feb56d71a15622fb6bd4d4cc7f18d72700df314830935a82b7d1c31e","registro_original":{"id_fonte":"949660","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2980173","numero_registro":"202502450653","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL\nPÚBLICA. COBRANÇA DE ROYALTIES PELA UTILIZAÇÃO DA TECNOLOGIA ROUNDUP\nREADY - \"RR\". AUSÊNCIA DE PROVAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO\nCARACTERIZADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO\nPRO JUDICATO EM MATÉRIA PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO.\nRECURSO EPSECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO\nPROVIDO.\r1. Trata-se, na origem, de ação civil pública ajuizada por\nassociação de produtores de soja com o objetivo de afastar a\ncobrança indevida de royalties pela utilização da tecnologia Roundup\nReady - \"RR\", cuja patente caiu em domínio púbico no ano de 2010, e,\npor consequência, obter a restituição em dobro dos valores pagos\nindevidamente pelos seus associados para aquisição de insumos com\nroyalties embutidos.\r2. Não é possível invocar omissão de julgamento\ncom relação a temas (laudo produzido unilateralmente e preclusão pro\njudicato) que já foram apreciados em recurso especial anterior,\ntendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa.\r3. A alegação\nde que os pedidos deduzidos não poderiam ter sido indeferidos com\nbase em laudo produzido unilateralmente pela parte contrária não\npode prosperar porque, na realidade, a improcedência dos pedidos\nsobreveio em virtude da não comprovação, pela autora, dos fatos\nconstitutivos do seu direito. Incidência das Súmulas 282, 284 e 356\ndo STF.\r4. O raciocínio segundo o qual o juiz está impedido de\nindeferir a produção de provas para, em seguida, julgar improcedente\no pedido por ausência de provas só faz sentido quando o resultado da\ninstrução requerida for capaz, ao menos em tese, de interferir no\nresultado do julgamento. Se as provas requeridas são impertinentes,\nnão há impedimento para que o juiz indefira sua produção e, após,\njulgue improcedente o pedido autoral em virtude da não comprovação\ndos fatos alegados.\r5. A jurisprudência desta Corte orienta que não\nse deve atribuir a parte o ônus de realizar a prova de um fato\nnegativo.\r6. Nas razões do recurso especial, alegou-se que a prova\noral era essencial para o julgamento da causa, mas não impugnou o\nfundamento do acórdão estadual relativo à necessidade de um início\nmínimo de prova documental para que fosse deferida sua produção.\nIncidência da Súmula n. 283 do STF.\r7. A alegação de que seria\npossível admitir a ocorrência de cobranças indevidas de royalties\ncom base em regras de experiência não foi prequestionada na origem.\nSúmulas n. 282 e 356 do STF.\r8. A jurisprudência desta Corte\nassinala não haver preclusão pro judicato no campo da instrução\nprobatória.\r9. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte\ne, nessa extensão, não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\rOs\nSrs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e\nRicardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ac2684b2-db35-4a9f-87e9-8d078e60fb77/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"3e19a77369886f141af5092a8edafcc83ff03782dc5f28afca03ae4a83fe05e9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
