{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123743,"origem":"stj","sha256_origem":"c570ee4e7ccefe3cd4a1a25ba3fbe7fa55f41539ce19746dd3bc8f6ca1863e79","registro_original":{"id_fonte":"949664","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2976972","numero_registro":"202502386950","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL EM\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 677/STJ. COISA JULGADA E PRECLUSÃO\nCONSUMATIVA. ARTS. 502, 507 E 508 DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.\nARTS. 927, III, E 985 DO CPC. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO FEDERAL.\nINAPLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM\nPARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.\r1. Trata-se de agravo em\nrecurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso\nespecial, em cumprimento de sentença decorrente de ação revisional,\nno qual se discute a possibilidade de aplicar a tese firmada no Tema\n677/STJ para recalcular encargos moratórios após depósito judicial,\ndiante de homologação de cálculos com concordância das partes e\ntrânsito em julgado anterior.\r2. O objetivo recursal é decidir se\n(i) incide a Súmula 7/STJ para obstar a revisão, em âmbito especial,\ndas premissas fático-probatórias sobre coisa julgada e preclusão\nconsumativa; (ii) há violação dos arts. 927, III, e 985, I e II, do\nCPC pela negativa de aplicação do Tema 677/STJ no caso concreto;\n(iii) os arts. 502, 507 e 508 do CPC impedem a reapreciação do termo\nfinal dos consectários moratórios fixado nos cálculos homologados;\n(iv) a demonstração da relevância da questão federal prevista no\nart. 105, § 3º, V, da Constituição Federal é exigível antes da\nregulamentação.\r3. A aplicação da tese repetitiva sobre encargos\nmoratórios após depósito judicial não desconstitui coisa julgada;\nquando há homologação de cálculos com concordância das partes\nfixando termo final na data do depósito e trânsito em julgado,\nprevalece a estabilização da lide e a impossibilidade de reabertura\ndo tema na fase de cumprimento de sentença.\r5. O acórdão estadual\nassentou a realização de perícia, concordância expressa das partes e\nhomologação dos cálculos atualizados até o depósito, com trânsito em\njulgado, configurando coisa julgada material e preclusão\nconsumativa. A revisão dessa moldura fática esbarra na Súmula 7/STJ.\nA n egativa de aplicação do Tema 677/STJ decorre de distinguishing\nfundado na existência de decisão imutável sobre o termo final dos\nencargos, inexistindo contrariedade aos arts. 927, III, e 985, I e\nII, do CPC. A exigência de demonstração da relevância da questão\nfederal prevista pela Emenda Constitucional 125/2022 depende de\nregulamentação específica, não sendo aplicável no momento.\r4. Agravo\nconhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,\nnão provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\rOs\nSrs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e\nRicardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ac2684b2-db35-4a9f-87e9-8d078e60fb77/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"1541a9afc1b3a56eb2454330da9e52bcc45905f432c67c578f2befc03501aa51","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
