# Registro público: STJ — 2976972

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123743/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123743.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c570ee4e7ccefe3cd4a1a25ba3fbe7fa55f41539ce19746dd3bc8f6ca1863e79

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL EM
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 677/STJ. COISA JULGADA E PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. ARTS. 502, 507 E 508 DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
ARTS. 927, III, E 985 DO CPC. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO FEDERAL.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo em
recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial, em cumprimento de sentença decorrente de ação revisional,
no qual se discute a possibilidade de aplicar a tese firmada no Tema
677/STJ para recalcular encargos moratórios após depósito judicial,
diante de homologação de cálculos com concordância das partes e
trânsito em julgado anterior.
2. O objetivo recursal é decidir se
(i) incide a Súmula 7/STJ para obstar a revisão, em âmbito especial,
das premissas fático-probatórias sobre coisa julgada e preclusão
consumativa; (ii) há violação dos arts. 927, III, e 985, I e II, do
CPC pela negativa de aplicação do Tema 677/STJ no caso concreto;
(iii) os arts. 502, 507 e 508 do CPC impedem a reapreciação do termo
final dos consectários moratórios fixado nos cálculos homologados;
(iv) a demonstração da relevância da questão federal prevista no
art. 105, § 3º, V, da Constituição Federal é exigível antes da
regulamentação.
3. A aplicação da tese repetitiva sobre encargos
moratórios após depósito judicial não desconstitui coisa julgada;
quando há homologação de cálculos com concordância das partes
fixando termo final na data do depósito e trânsito em julgado,
prevalece a estabilização da lide e a impossibilidade de reabertura
do tema na fase de cumprimento de sentença.
5. O acórdão estadual
assentou a realização de perícia, concordância expressa das partes e
homologação dos cálculos atualizados até o depósito, com trânsito em
julgado, configurando coisa julgada material e preclusão
consumativa. A revisão dessa moldura fática esbarra na Súmula 7/STJ.
A n egativa de aplicação do Tema 677/STJ decorre de distinguishing
fundado na existência de decisão imutável sobre o termo final dos
encargos, inexistindo contrariedade aos arts. 927, III, e 985, I e
II, do CPC. A exigência de demonstração da relevância da questão
federal prevista pela Emenda Constitucional 125/2022 depende de
regulamentação específica, não sendo aplicável no momento.
4. Agravo
conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os
Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
