{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123744,"origem":"stj","sha256_origem":"93f35bacd0574e36613843f3ea3f2fbcd9714dbc424d3c0ac0c8601c5b853de6","registro_original":{"id_fonte":"949665","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2956208","numero_registro":"202502059222","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. ASTREINTES. VALOR REDUZIDO EM ÂMBITO RECURSAL. DEVOLUÇÃO\nDO MONTANTE LEVANTADO A MAIOR. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA\nDO LEVANTAMENTO INDEVIDO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.\nALEGADA OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO\nDEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO\nCONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,\nNÃO PROVIDO.\r1. A controvérsia sobre o termo inicial dos juros de\nmora na devolução de astreintes levantadas e posteriormente\nreduzidas resolve-se pela aplicação do princípio da vedação ao\nenriquecimento sem causa (art. 884 do CC) e da responsabilidade\nobjetiva do exequente em sede de execução provisória (art. 520, I,\ndo CPC), e não pela aferição de culpa do devedor (arts. 393 e 396 do\nCC).\r2. O levantamento de valores a título de astreintes antes do\ntrânsito em julgado ocorre por conta e risco do credor. Uma vez\nreduzido o montante da multa, a obrigação de restituir o excesso\nretroage à data do levantamento indevido, momento a partir do qual\ndevem incidir os juros moratórios, a fim de garantir a reparação\nintegral e evitar que o exequente se beneficie do uso de capital\nalheio.\r3. Não se conhece do recurso especial no ponto em que se\nalega omissão quanto à análise de ofensa a dispositivo\nconstitucional (art. 5º, XXXVI, da CF), seja pela deficiência de\nfundamentação, ante a não indicação de violação ao art. 1.022 do CPC\n(Súmula 284/STF), seja pela incompetência do Superior Tribunal de\nJustiça para examinar matéria constitucional.\r4. Não se configura o\ndissídio jurisprudencial quando os paradigmas invocados (EAREsp\n600.811/SP) tratam de conflito entre duas coisas julgadas materiais,\ne o acórdão recorrido cuida de hipótese distinta, referente à\nmodificação de astreintes, cuja decisão não preclui nem faz coisa\njulgada, conforme tese firmada no Tema 706/STJ. Ausente a similitude\nfático-jurídica, inviável o conhecimento do recurso pela alínea\nc.\r5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\rOs\nSrs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e\nRicardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ac2684b2-db35-4a9f-87e9-8d078e60fb77/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"257c9d07582e1e8929e22d5d1336f62fcc14f870a45c061167dd198754a6ad89","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
