# Registro público: STJ — 2956208

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123744/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123744.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 93f35bacd0574e36613843f3ea3f2fbcd9714dbc424d3c0ac0c8601c5b853de6

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ASTREINTES. VALOR REDUZIDO EM ÂMBITO RECURSAL. DEVOLUÇÃO
DO MONTANTE LEVANTADO A MAIOR. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA
DO LEVANTAMENTO INDEVIDO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
ALEGADA OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia sobre o termo inicial dos juros de
mora na devolução de astreintes levantadas e posteriormente
reduzidas resolve-se pela aplicação do princípio da vedação ao
enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) e da responsabilidade
objetiva do exequente em sede de execução provisória (art. 520, I,
do CPC), e não pela aferição de culpa do devedor (arts. 393 e 396 do
CC).
2. O levantamento de valores a título de astreintes antes do
trânsito em julgado ocorre por conta e risco do credor. Uma vez
reduzido o montante da multa, a obrigação de restituir o excesso
retroage à data do levantamento indevido, momento a partir do qual
devem incidir os juros moratórios, a fim de garantir a reparação
integral e evitar que o exequente se beneficie do uso de capital
alheio.
3. Não se conhece do recurso especial no ponto em que se
alega omissão quanto à análise de ofensa a dispositivo
constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF), seja pela deficiência de
fundamentação, ante a não indicação de violação ao art. 1.022 do CPC
(Súmula 284/STF), seja pela incompetência do Superior Tribunal de
Justiça para examinar matéria constitucional.
4. Não se configura o
dissídio jurisprudencial quando os paradigmas invocados (EAREsp
600.811/SP) tratam de conflito entre duas coisas julgadas materiais,
e o acórdão recorrido cuida de hipótese distinta, referente à
modificação de astreintes, cuja decisão não preclui nem faz coisa
julgada, conforme tese firmada no Tema 706/STJ. Ausente a similitude
fático-jurídica, inviável o conhecimento do recurso pela alínea
c.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os
Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
