{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123745,"origem":"stj","sha256_origem":"01dda8e61f8ae7dfcb528d3323c9507affaff715b10ea4a0a9cf23067d4759ab","registro_original":{"id_fonte":"949690","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2159956","numero_registro":"202402766441","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2026-02-10","data_publicacao":"2026-02-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE\nFRANQUIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO\nCABIMENTO. CONTRATO DE ADESÃO. ARBITRAGEM. REQUISITO DE VALIDADE DO\nART. 4º, § 2º, DA LEI 9.307/96. DESCUMPRIMENTO. RECONHECIMENTO DE\nCLÁUSULA COMPROMISSÓRIA \"PATOLÓGICA\". ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.\nPOSSIBILIDADE. NULIDADE RECONHECIDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL\nPREJUDICADO.\rI. HIPÓTESE EM EXAME\r1. Recurso especial interposto por\naderente franqueado contra acórdão que manteve a extinção do\nprocesso sem resolução do mérito.\r2. Recurso especial interposto em\n7/5/2024 e concluso ao gabinete em 5/9/2024.\rII. QUESTÃO EM\nDISCUSSÃO\r3. O propósito recursal consiste em decidir se a\nassinatura eletrônica aposta ao contrato satisfaz o requisito legal\nde assinatura ou visto específico para a cláusula compromissória\narbitral inserida em contrato de franquia.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r4.\nO recurso especial não é a via adequada para a análise de violação\nde dispositivos constitucionais, matéria afeta ao Supremo Tribunal\nFederal de forma exclusiva pela Constituição Federal.\r5. É pacífico\nnesta Corte o entendimento de que o Poder Judiciário pode analisar a\nalegação de ineficácia ou nulidade da cláusula compromissória\narbitral, na hipótese de descumprimento dos requisitos previstos no\nart. 4º, § 2º, da Lei 9.307/96. Precedentes.\r6. Esta Terceira Turma\nfirmou o entendimento de que, \"todos os contratos de adesão,\ninclusive aqueles que não consubstanciam relações de consumo, como\nos contratos de franquia, devem observar o disposto no art. 4º, §\n2º, da Lei 9.307/96\" (REsp 2.186.404/RJ, Terceira Turma, DJEN\n4/9/2025).\r7. O sentido teleológico do art. 4º, § 2º, da Lei\n9.307/96 é garantir que o aderente tenha ciência inequívoca e\nconcorde de forma expressa e autônoma com a escolha da arbitragem\ncomo método de solução de conflitos, na medida em que essa cláusula\nrepresenta, em tese, a renúncia ao acesso à jurisdição estatal.\r8. A\nassinatura do contrato não pode se confundir com a assinatura da\ncláusula compromissória, pois a cláusula é autônoma em relação ao\ncontrato, por força do art. 8º da Lei 9.307/96. Nesse sentido, a\nexigência de assinatura ou visto específicos para a cláusula\ncompromissória constitui formalidade necessária à validade do ato,\npor expressa disposição legal, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei\nde Arbitragem.\r9. É necessário confirmar a escolha da arbitragem com\nsegurança, ou seja, é possível que a cláusula compromissória seja\nassinada eletronicamente, considerando a igualdade jurídica do\ndocumento eletrônico em relação ao físico, contanto que exista uma\ndemonstração inequívoca da vontade do aderente quanto à submissão do\nconflito ao Juízo arbitral, em respeito ao art. 4º, § 2º, da Lei de\nArbitragem.\r10. A análise do mérito do recurso especial pela alínea\n\"a\" do permissivo constitucional prejudica o exame da divergência\njurisprudencial alegada sobre o mesmo tema.\r11. No particular, (I) o\nJuízo de primeiro grau compreendeu que o código de controle da\nintegridade do documento supriria o requisito legal de uma\nassinatura específica para a cláusula compromissória arbitral, e\ndecidiu extinguir o processo sem resolução do mérito; por sua vez,\n(II) o Tribunal de segundo grau negou provimento ao recurso de\napelação, sob o fundamento de que não se verifica flagrante\nilegalidade na referida cláusula a ensejar a sua nulidade.\rIV.\nDISPOSITIVO\r12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa\nextensão, parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em\nparte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\rOs Srs.\nMinistros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro\ne Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.\rPresidiu o\njulgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ac2684b2-db35-4a9f-87e9-8d078e60fb77/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a7c7a3db34e1f9f4a38a7e0be76f18eda34c2b0c2c5949749174c10b4915859f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
