{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123748,"origem":"stj","sha256_origem":"7b3e4ecc77b96a5bcf1f166dcdea2f2bea9af5c944fa63d4567287d477cddf06","registro_original":{"id_fonte":"949693","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2941434","numero_registro":"202501824314","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRESPONSABILIDADE CIVIL. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. ERRO MÉDICO.\nFALECIMENTO DE PACIENTE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.\nPRONTUÁRIO MÉDICO. NEXO CAUSAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.\nDANO MORAL. VALOR. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO\nCONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA\nEXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.\r1. Não há ofensa aos arts. 489 e\n1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, embora não tenha examinado\nindividualmente cada um dos argumentos trazidos pela parte, decide a\ncontrovérsia de modo integral e fundamentado, não sendo obrigado a\nse manifestar sobre todos os pontos alegados.\r2. Em se tratando de\nrelação de consumo, a inversão do ônus da prova em desfavor da\noperadora de plano de saúde, no que tange à apresentação de\nprontuários e outros documentos médicos, alinha-se à jurisprudência\ndo STJ, que reconhece a hipossuficiência técnica do consumidor e a\nmaior facilidade da fornecedora na obtenção da prova. Incidência da\nSúmula 83/STJ.\r3. A condenação fundamentada na teoria da perda de\numa chance, decorrente da falha no dever de cuidado e documentação\n(prontuários ilegíveis e ausentes), não afasta a análise da\nresponsabilidade subjetiva, mas a direciona para a conduta\nnegligente que reduziu as chances de cura. A revisão das premissas\nfáticas que levaram o Tribunal de origem a concluir pela existência\nde nexo causal entre a conduta e a perda da chance é inviável em\nrecurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.\r4. Pretender a redução\ndo valor fixado a título de danos morais somente é possível em\nrecurso especial quando o montante se mostra irrisório ou\nexorbitante. Não sendo essa a hipótese dos autos, a revisão do\nquantum encontra óbice na Súmula 7/STJ.\r5. A ausência de similitude\nfática entre o acórdão recorrido e os paradigmas, bem como a\nincidência da Súmula 7/STJ, impedem o conhecimento do recurso\nespecial pela alínea c do permissivo constitucional.\r6. Agravo\nconhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa\nextensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\rOs\nSrs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e\nRicardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ac2684b2-db35-4a9f-87e9-8d078e60fb77/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"9356e925a979b2ed9db5e581fd389da350c4fd6eec0e7d3a8840616af7e97b6b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
