{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123749,"origem":"stj","sha256_origem":"4cc005fcb9ccece97b4ce3244c2ff4417348e80249ecd06df0da38fd816ce7d1","registro_original":{"id_fonte":"949700","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2938427","numero_registro":"202501775538","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO\nFACULTATIVO DE VEÍCULO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS.\n489 E 1.022 DO CPC). INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO\nANTECIPADO DA LIDE. MAGISTRADO DESTINATÁRIO DA PROVA. ÓBICES DAS\nSÚMULAS 284/STF E 83/STJ. CDC (ARTS. 46 E 54). CLÁUSULA RESTRITIVA E\nEXCLUSÃO DE COBERTURA. REEXAME DE CLÁUSULAS E PROVAS. SÚMULAS 5 E\n7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E,\nNESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.\r1. Agravo em recurso especial contra\ndecisão que inadmitiu apelo nobre em ação de cobrança de seguro de\nveículo, mantida a improcedência por exclusão expressa de cobertura\npara sinistro decorrente de \"não recolhimento e travamento de\ncaçambas\".\r2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de\nprestação jurisdicional por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC;\n(ii) há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem prova\ntestemunhal; (iii) as cláusulas restritivas não podem ser opostas\npor falta de informação adequada (arts. 46 e 54 do CDC).\r3. Não há\nnegativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os\npontos essenciais, ainda que de forma sucinta, examinando a\nsuficiência da prova documental, a desnecessidade da prova oral e a\nincidência do CDC sem ampliação da cobertura contratual.\r4.\nCerceamento de defesa não conhecido por deficiência na indicação de\nviolação de dispositivo legal (Súmula 284/STF) e, no mérito,\nafastado: o magistrado, como destinatário da prova, pode julgar\nantecipadamente quando os elementos documentais são suficientes,\nincidindo a orientação consolidada (Súmula 83/STJ).\r5. A tese de\nineficácia de cláusulas restritivas à luz do CDC demanda reexame das\npremissas fáticas (momento e modo de ciência das condições gerais) e\ninterpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas pelas\nSúmulas 7 e 5/STJ.\r6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido\nem parte e, nessa extensão, não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\rOs\nSrs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e\nRicardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ac2684b2-db35-4a9f-87e9-8d078e60fb77/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"3c057360fbc1b074f44a42d2a0da46de09337242b3e9f8154c55340cf8764e85","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
