{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123750,"origem":"stj","sha256_origem":"16d7464e6ea7f9dccf1f663f899f90ef7c13da049ac2792d5d782e0993f9079c","registro_original":{"id_fonte":"949701","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2933060","numero_registro":"202501690887","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489, § 1º, II, III E IV, DO CPC. NÃO\nOCORRÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULOS SEM REGISTRO\nPRÉVIO DE PENHORA E SEM PROVA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 375/STJ. PENHORA DE\nCOTAS SOCIAIS. ART. 835, IX, DO CPC. BENS INTEGRALIZADOS DO CAPITAL\nSOCIAL. NECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO. MENOR\nONEROSIDADE (ART. 805 DO CPC) E RELATIVIDADE DA ORDEM DE PENHORA\n(ART. 835 DO CPC). SÚMULA 7/STJ. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO\nESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUMUS E PERICULUM. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO\nESPECIAL NÃO PROVIDO.\r1. Agravo em recurso especial manejado contra\nacórdão que, em execução, assentou a inexistência de negativa de\nprestação jurisdicional, afastou fraude à execução quanto a veículos\njá alienados sem registro de penhora e sem prova de má-fé, manteve a\npossibilidade de penhora de cotas sociais, não alcançou bens\nintegralizados da sociedade sem o incidente próprio, rejeitou a\nsubstituição por imóvel e caução, e indeferiu efeito suspensivo ao\nespecial.\r2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional\nquando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões\npertinentes, não sendo exigível rebater, uma a uma, todas as\nalegações das partes.\r4. A fraude à execução não se caracteriza sem\nregistro prévio da penhora à época da tradição e sem prova robusta\nde má-fé do adquirente; a boa-fé é presumida e, ausentes tais\nelementos, afastam-se as restrições e penhoras sobre veículos já\nalienados (Súmula 375/STJ).\r5. É possível a penhora de cotas sociais\ndo devedor, nos termos do art. 835, IX, do CPC. Bens integralizados\npertencem ao patrimônio da sociedade e somente podem ser alcançados\nmediante incidente de desconsideração da personalidade jurídica\n(arts. 133 e seguintes do CPC).\r6. A validação de oferta de imóvel e\ncaução, bem como a aplicação da menor onerosidade e a relatividade\nda ordem de penhora, demandam revolvimento do acervo\nfático-probatório, o que é vedado em recurso especial (Súmula\n7/STJ).\r7. Inexistentes fumus boni iuris e periculum in mora, não se\natribui efeito suspensivo ao recurso especial.\r8. Agravo conhecido.\nRecurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela\nTeixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas\nCueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o\nSr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ac2684b2-db35-4a9f-87e9-8d078e60fb77/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"39fe78f591e1fbeb3ef4270d6779a1d24f9659efcdfd16df93ebe967c3365e6a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
