{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123752,"origem":"stj","sha256_origem":"70d172720f0bc0895d354250b598ead837567ad2b60ff7e5edc2202b86c3902b","registro_original":{"id_fonte":"949703","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2909660","numero_registro":"202501315159","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ\nPARCIAL PERMANENTE. ESTIPULAÇÃO IMPRÓPRIA. INTERMEDIAÇÃO POR\nINSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO PRÉVIO. DEVER DE\nINFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. TEMA 1.112/STJ.\nAPLICAÇÃO DA EXCEÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.\nIMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO\nCONFIGURAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\r1. A\nnegativa de prestação jurisdicional somente se configura quando o\nórgão julgador, mesmo após a oposição de embargos de declaração,\npermanece omisso, contraditório ou obscuro quanto a ponto essencial\nao deslinde da controvérsia, situação não verificada na hipótese.\r2.\nO Tribunal de origem concluiu tratar-se de estipulação imprópria,\nconsiderando que a contratação foi intermediada por instituição\nfinanceira sem vínculo trabalhista ou associativo prévio com o\nsegurado.\r3. Segundo a tese firmada no Tema 1.112/STJ, nas hipóteses\nde estipulação imprópria, as apólices coletivas devem ser\nconsideradas como individuais no que tange ao relacionamento dos\nsegurados com a seguradora, cabendo a esta o dever de prestar\ninformações prévias sobre cláusulas limitativas e restritivas.\r4.\nRever a conclusão do Tribunal estadual quanto à natureza da\nestipulação e à ausência de comprovação do cumprimento do dever de\ninformação pela seguradora demandaria reexame do conjunto\nfático-probatório, vedado em recurso especial pela incidência das\nSúmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.\r5. O acórdão\nrecorrido determinou o pagamento integral da indenização securitária\nem virtude da não comprovação, pela seguradora, do cumprimento do\ndever de informação acerca das cláusulas restritivas, fundamento de\nnatureza fático-probatória insuscetível de revisão nesta instância\nespecial.\r6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso\nespecial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela\nTeixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas\nCueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o\nSr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ac2684b2-db35-4a9f-87e9-8d078e60fb77/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f1b0e93fc7d3735d7b2d79459e2cde47556f7027d0767d1e83ce7730fa50793e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
