{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123754,"origem":"stj","sha256_origem":"d3d7d8fe3d3b61d23e6d06094e4c8bc6b8a39f53d4302287ddf42535c114048d","registro_original":{"id_fonte":"949705","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2903435","numero_registro":"202501215115","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nCOBRANÇA. SEGURO PRESTAMISTA. INADIMPLÊNCIA DO PRÊMIO. CANCELAMENTO\nAUTOMÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE.\nCONSTITUIÇÃO EM MORA DO SEGURADO. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO À\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.\nAUSÊNCIA DE COBERTURA PARA ENFERMIDADE. REEXAME DE FATOS E CLÁUSULAS\nCONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO\nCONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\r1. A rescisão de contrato de\nseguro em razão da inadimplência do prêmio não opera de forma\nautomática, sendo imprescindível a prévia constituição em mora do\nsegurado mediante notificação específica, conforme orientação\nconsolidada do Superior Tribunal de Justiça.\r2. O acórdão do\nTribunal local, ao reconhecer a abusividade da cláusula de\ncancelamento automático sem interpelação prévia do segurado,\nalinhou-se ao entendimento desta Corte Superior, atraindo a\nincidência da Súmula n. 83/STJ.\r3. Inexiste violação dos arts. 489 e\n1.022 do Código de Processo Civil quando o órgão julgador\nmanifesta-se, de forma clara e fundamentada, sobre as questões\nessenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido\ncontrário à pretensão da parte.\r4. Alterar a conclusão do julgado\nquanto à ausência de cobertura para a enfermidade do segurado\ndemandaria o reexame de matéria fático-probatória e a interpretação\nde cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial,\nnos termos das Súmulas n. 5 e 7/STJ.\r5. Agravo conhecido para negar\nprovimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela\nTeixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas\nCueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o\nSr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ac2684b2-db35-4a9f-87e9-8d078e60fb77/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e16bf06a44a7786e9e096b9ec13d2dbffc927f107a2e4c628a8c2aa87190ed31","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
