# Registro público: STJ — 2065911

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12376/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12376.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 009ae5b8ccef75547aa9fdb4e4be91eddaaa2545a8fabe778fe80b79dd05ad99

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO POR MORTE. DIREITO AUTÔNOMO
DO ESPÓLIO. CUMULAÇÃO COM DANOS POR RICOCHETE (REFLEXOS) DOS
FAMILIARES. POSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DOS FAMILIARES.
INEXISTÊNCIA. PENSIONAMENTO. CONDIÇÃO DE ARRIMO FAMILIAR.
CONTRIBUIÇÃO DO FALECIDO PARA A ECONOMIA DOMÉSTICA. SUFICIÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O espólio pode ajuizar ação autônoma buscando a reparação dos
danos sofridos pelo falecido, inclusive aqueles que levaram a sua
própria morte. Trata-se de direito autônomo do de cujus, cujo
direito de ação, de caráter patrimonial, transfere-se aos herdeiros.
- **Item 2 (texto oficial):** O dano experimentado pelos familiares de forma reflexa (em
ricochete) não se confunde com o dano direto sofrido pelo falecido,
podendo ser cumulados.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, inexiste enriquecimento sem causa dos integrantes do
núcleo familiar apto a ensejar a negativa de indenização do dano
autônomo. O valor total de R$ 275 mil, devidos aos 7 membros da
família, é significativamente inferior aos parâmetros
jurisprudenciais admitidos por esta Corte, que situam entre 300 e
500 salários mínimos, devidos a cada legitimado, os níveis razoáveis
de reparação. Hipótese em que não houve insurgência quanto aos
valores dessas parcelas em si mesmas.
- **Item 4 (texto oficial):** Sendo inequívoca a contribuição do falecido para a economia
familiar, inclusive pelos valores da renda do grupo consignados pelo
acórdão recorrido, não há que se falar em ausência de prova da
condição de arrimo familiar para a fixação do pensionamento, que é
devido.
- **Item 5 (texto oficial):** Hipótese em que, fixada a autonomia do dano sofrido pelo próprio
de cujus, da legitimidade do espólio para sua persecução, da
ausência de enriquecimento ilícito dos familiares no caso e da
possibilidade de cumulação das parcelas, bem como de ser devido o
pensionamento, determina-se o reenvio do feito à origem para fixação
dos valores devidos e demais consectários da condenação.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO POR MORTE. DIREITO AUTÔNOMO
DO ESPÓLIO. CUMULAÇÃO COM DANOS POR RICOCHETE (REFLEXOS) DOS
FAMILIARES. POSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DOS FAMILIARES.
INEXISTÊNCIA. PENSIONAMENTO. CONDIÇÃO DE ARRIMO FAMILIAR.
CONTRIBUIÇÃO DO FALECIDO PARA A ECONOMIA DOMÉSTICA. SUFICIÊNCIA.
1. O espólio pode ajuizar ação autônoma buscando a reparação dos
danos sofridos pelo falecido, inclusive aqueles que levaram a sua
própria morte. Trata-se de direito autônomo do de cujus, cujo
direito de ação, de caráter patrimonial, transfere-se aos herdeiros.
2. O dano experimentado pelos familiares de forma reflexa (em
ricochete) não se confunde com o dano direto sofrido pelo falecido,
podendo ser cumulados.
3. Na hipótese, inexiste enriquecimento sem causa dos integrantes do
núcleo familiar apto a ensejar a negativa de indenização do dano
autônomo. O valor total de R$ 275 mil, devidos aos 7 membros da
família, é significativamente inferior aos parâmetros
jurisprudenciais admitidos por esta Corte, que situam entre 300 e
500 salários mínimos, devidos a cada legitimado, os níveis razoáveis
de reparação. Hipótese em que não houve insurgência quanto aos
valores dessas parcelas em si mesmas.
4. Sendo inequívoca a contribuição do falecido para a economia
familiar, inclusive pelos valores da renda do grupo consignados pelo
acórdão recorrido, não há que se falar em ausência de prova da
condição de arrimo familiar para a fixação do pensionamento, que é
devido.
5. Hipótese em que, fixada a autonomia do dano sofrido pelo próprio
de cujus, da legitimidade do espólio para sua persecução, da
ausência de enriquecimento ilícito dos familiares no caso e da
possibilidade de cumulação das parcelas, bem como de ser devido o
pensionamento, determina-se o reenvio do feito à origem para fixação
dos valores devidos e demais consectários da condenação.
6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo
para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA - FALECIMENTO DO TITULAR -
TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO
ESPÓLIO E DOS HERDEIROS)
   STJ - <<REsp 1143968>>-MG,
         <<REsp 1071158>>-RJ,
         <<AgRg nos EREsp 978651>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 478312>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1446353>>-SP,
         <<AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1112079>>-PR
(SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DOS FAMILIARES PELO ESPÓLIO - DANO EM
RICOCHETE - INSTRUMENTALDIADE DAS FORMAS)
   STJ - <<REsp 40114>>-SP
(DANO MORAL POR RICOCHETE)
   STJ - <<REsp 1734536>>-RS,
         <<AgRg no REsp 1212322>>-SP
(DANOS MORAIS - DANO MORTE - QUANTUM INDENIZATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1362073>>-DF,
         <<REsp 731527>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1918758>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1063319>>-SP,
         <<REsp 721091>>-SP,
         <<REsp 1021986>>-SP,
         <<REsp 1842852>>-SP
(PENSIONAMENTO - FAMÍLIA DE BAIXA RENDA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA)
   STJ - <<REsp 1133033>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1934869>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 009ae5b8ccef75547aa9fdb4e4be91eddaaa2545a8fabe778fe80b79dd05ad99
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

