{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123760,"origem":"stj","sha256_origem":"9dbf0f5efcf7caabf44feb9eff385faddbaa54b05d20120d5c56fa5e77d44e69","registro_original":{"id_fonte":"949719","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2858239","numero_registro":"202500519196","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. HOSPITAL CONVENIADO AO SUS. INAPLICABILIDADE DO CDC\nAFASTADA NA ORIGEM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO NOSOCÔMIO POR FALHA\nSISTÊMICA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ARTS. 186, 927 E 944 DO CC. ART.\n479 DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULAS 7/STJ,\n283/STF E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO\nPROVIDO.\r1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu\nrecurso especial em ação de responsabilidade civil por falha na\nprestação de serviços hospitalares conveniados ao Sistema Único de\nSaúde, envolvendo laudo oficial conclusivo sobre nexo causal e\ncondutas omissivas/negligentes de prepostos.\r2. O objetivo recursal\né decidir se (i) o hospital conveniado ao SUS responde\nsubjetivamente, com afastamento do Código de Defesa do Consumidor, e\nse há ausência de culpa e de nexo causal (arts. 186 e 927 do CC);\n(ii) o acórdão violou o art. 479 do CPC ao acolher a perícia sem\nmotivação suficiente; (iii) é possível revalorar provas para afastar\no nexo causal e a responsabilidade objetiva; (iv) há dissídio\njurisprudencial quanto ao regime jurídico aplicável às entidades\nfilantrópicas conveniadas ao SUS; e (v) o quantum indenizatório por\ndanos morais e estéticos deve ser reduzido à luz do art. 944 do\nCC.\r3. A responsabilidade do hospital conveniado ao SUS decorre de\nfalha institucional na prestação do serviço, constatada em perícia\noficial que afirma nexo causal direto, sendo inviável substituir o\nregime objetivo por subjetivo sem desconstituir as premissas fáticas\nfixadas. A pretensão de revaloração alcança matéria\nfático-probatória, atraindo a Súmula 7/STJ.\r4. A valoração da prova\ntécnica foi motivada com base em elementos técnico-científicos e em\nconclusões periciais explícitas, atendendo ao art. 479 do CPC. A\nimpugnação demanda revolvimento de fatos e provas, incidindo a\nSúmula 7/STJ.\r5. O dissídio jurisprudencial não se configura por\nausência de cotejo analítico e por tratar de hipóteses distintas\n(inaplicabilidade do CDC e responsabilidade subjetiva de médicos),\nincidindo, ainda, as Súmulas 283/STF e 284/STF.\r6. A redução do\nquantum indenizatório, fixado por equidade em contexto de dano\ngravíssimo com sequelas permanentes, depende de reexame de\nparticularidades fáticas e não enfrenta, de modo específico, os\nfundamentos autônomos do acórdão, incidindo as Súmulas 7/STJ,\n283/STF e 284/STF.\r7. Agravo conhecido. Recurso especial não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela\nTeixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas\nCueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o\nSr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ac2684b2-db35-4a9f-87e9-8d078e60fb77/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"94ad9373c6b8e682ba7c06d037ad59935fb9afd49e7faa7b273212af3cfaad05","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
