# Registro público: STJ — 2858239

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123760/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123760.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9dbf0f5efcf7caabf44feb9eff385faddbaa54b05d20120d5c56fa5e77d44e69

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOSPITAL CONVENIADO AO SUS. INAPLICABILIDADE DO CDC AFASTADA NA ORIGEM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO NOSOCÔMIO POR FALHA SISTÊMICA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ARTS. 186, 927 E 944 DO CC. ART. 479 DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de responsabilidade civil por falha na prestação de serviços hospitalares conveniados ao Sistema Único de Saúde, envolvendo laudo oficial conclusivo sobre nexo causal e c…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOSPITAL CONVENIADO AO SUS. INAPLICABILIDADE DO CDC
AFASTADA NA ORIGEM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO NOSOCÔMIO POR FALHA
SISTÊMICA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ARTS. 186, 927 E 944 DO CC. ART.
479 DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULAS 7/STJ,
283/STF E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu
recurso especial em ação de responsabilidade civil por falha na
prestação de serviços hospitalares conveniados ao Sistema Único de
Saúde, envolvendo laudo oficial conclusivo sobre nexo causal e
condutas omissivas/negligentes de prepostos.
2. O objetivo recursal
é decidir se (i) o hospital conveniado ao SUS responde
subjetivamente, com afastamento do Código de Defesa do Consumidor, e
se há ausência de culpa e de nexo causal (arts. 186 e 927 do CC);
(ii) o acórdão violou o art. 479 do CPC ao acolher a perícia sem
motivação suficiente; (iii) é possível revalorar provas para afastar
o nexo causal e a responsabilidade objetiva; (iv) há dissídio
jurisprudencial quanto ao regime jurídico aplicável às entidades
filantrópicas conveniadas ao SUS; e (v) o quantum indenizatório por
danos morais e estéticos deve ser reduzido à luz do art. 944 do
CC.
3. A responsabilidade do hospital conveniado ao SUS decorre de
falha institucional na prestação do serviço, constatada em perícia
oficial que afirma nexo causal direto, sendo inviável substituir o
regime objetivo por subjetivo sem desconstituir as premissas fáticas
fixadas. A pretensão de revaloração alcança matéria
fático-probatória, atraindo a Súmula 7/STJ.
4. A valoração da prova
técnica foi motivada com base em elementos técnico-científicos e em
conclusões periciais explícitas, atendendo ao art. 479 do CPC. A
impugnação demanda revolvimento de fatos e provas, incidindo a
Súmula 7/STJ.
5. O dissídio jurisprudencial não se configura por
ausência de cotejo analítico e por tratar de hipóteses distintas
(inaplicabilidade do CDC e responsabilidade subjetiva de médicos),
incidindo, ainda, as Súmulas 283/STF e 284/STF.
6. A redução do
quantum indenizatório, fixado por equidade em contexto de dano
gravíssimo com sequelas permanentes, depende de reexame de
particularidades fáticas e não enfrenta, de modo específico, os
fundamentos autônomos do acórdão, incidindo as Súmulas 7/STJ,
283/STF e 284/STF.
7. Agravo conhecido. Recurso especial não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela
Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas
Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
