{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123761,"origem":"stj","sha256_origem":"55b016bc24cc2e1e72bd51a5e01e00a9ddfa19761f1c279d307691ef5fcabee9","registro_original":{"id_fonte":"949720","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2854448","numero_registro":"202500458165","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E SEGURO. AÇÃO DE\nINDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO RURAL. SINISTRO. VENDAVAL.\nDIVERGÊNCIA QUANTO À EXTENSÃO DA INDENIZAÇÃO PAGA\nADMINISTRATIVAMENTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPE CIAL CONHECIDO\nEM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.\r1. Não há violação da coisa\njulgada ou dos arts. 502 e 508 do Código de Processo Civil quando o\ntribunal, em embargos de declaração, apenas integra e esclarece o\nalcance de seu próprio julgado, tornando explícito o que estava\nimplícito na fundamentação, sem alterar a substância da decisão. O\nesclarecimento de que o valor dos lucros cessantes, fixado com base\nem laudo pericial que apurou perda de receita mensal, possui\nperiodicidade mensal configura ato de integração, e não de\nmodificação de mérito de decisão preclusa.\r2. Inexistente a violação\nda coisa julgada, afasta-se a alegação de negativa de prestação\njurisdicional (art. 1.022 do CPC), pois o tribunal não está obrigado\na se manifestar sobre tese recursal baseada em premissa fática\nequivocada.\r3. A análise da tese de enriquecimento sem causa, que\ndependeria da reavaliação de laudo pericial e do conjunto probatório\npara aferir a correta extensão dos prejuízos e a eventual\ncompensação de lucros, encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte.\r4.\nA incidência da Súmula nº 7/STJ quanto à matéria de fundo do recurso\nespecial impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial, por\nimpossibilitar a demonstração da similitude fática entre o acórdão\nrecorrido e os paradigmas.\r5. Agravo conhecido. Recurso especial\nconhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\rOs\nSrs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e\nRicardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ac2684b2-db35-4a9f-87e9-8d078e60fb77/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ed64e2036566a226d0a77bea1d83450ee7607fe25bbc1015238e9e59e794683f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
