# Registro público: STJ — 2854448

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123761/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123761.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 55b016bc24cc2e1e72bd51a5e01e00a9ddfa19761f1c279d307691ef5fcabee9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E SEGURO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO RURAL. SINISTRO. VENDAVAL. DIVERGÊNCIA QUANTO À EXTENSÃO DA INDENIZAÇÃO PAGA ADMINISTRATIVAMENTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPE CIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não há violação da coisa julgada ou dos arts. 502 e 508 do Código de Processo Civil quando o tribunal, em embargos de declaração, apenas integra e esclarece o alcance de seu próprio julgado, tornando explícito o que estava implícito na fundamentação, sem alterar a substância da decisão. O esclarecimento de que o valor dos lucros cessantes, fixado com base em laudo p…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E SEGURO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO RURAL. SINISTRO. VENDAVAL.
DIVERGÊNCIA QUANTO À EXTENSÃO DA INDENIZAÇÃO PAGA
ADMINISTRATIVAMENTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPE CIAL CONHECIDO
EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Não há violação da coisa
julgada ou dos arts. 502 e 508 do Código de Processo Civil quando o
tribunal, em embargos de declaração, apenas integra e esclarece o
alcance de seu próprio julgado, tornando explícito o que estava
implícito na fundamentação, sem alterar a substância da decisão. O
esclarecimento de que o valor dos lucros cessantes, fixado com base
em laudo pericial que apurou perda de receita mensal, possui
periodicidade mensal configura ato de integração, e não de
modificação de mérito de decisão preclusa.
2. Inexistente a violação
da coisa julgada, afasta-se a alegação de negativa de prestação
jurisdicional (art. 1.022 do CPC), pois o tribunal não está obrigado
a se manifestar sobre tese recursal baseada em premissa fática
equivocada.
3. A análise da tese de enriquecimento sem causa, que
dependeria da reavaliação de laudo pericial e do conjunto probatório
para aferir a correta extensão dos prejuízos e a eventual
compensação de lucros, encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte.
4.
A incidência da Súmula nº 7/STJ quanto à matéria de fundo do recurso
especial impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial, por
impossibilitar a demonstração da similitude fática entre o acórdão
recorrido e os paradigmas.
5. Agravo conhecido. Recurso especial
conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os
Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
