{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123764,"origem":"stj","sha256_origem":"55338e6863b7c259c779c0ab2d0bf752b6d2a43a4cf4c04a0aa4e6c9b623d99a","registro_original":{"id_fonte":"949727","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2819489","numero_registro":"202404535527","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO\nCONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,\nDESPROVIDO.\r1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de\nProcesso Civil quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de\nforma clara, precisa e fundamentada, ainda que adote conclusão\ndiversa da pretendida pela parte. O mero inconformismo com o\nresultado do julgamento não configura negativa de prestação\njurisdicional.\r2. A pretensão de ver reconhecida a prescrição ânua,\ncom base na alegação de que o termo inicial para a contagem do prazo\nseria a data do sinistro ou do pagamento parcial, encontra óbice no\nenunciado da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. A\ndefinição do momento em que a parte segurada teve ciência inequívoca\nda recusa ao pagamento integral da indenização constitui matéria de\nnatureza fático-probatória, cuja análise é soberana das instâncias\nordinárias e vedada na via do recurso especial.\r3. A aferição da\naplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a\nanálise da condição de destinatário final e da vulnerabilidade do\nprodutor rural em contrato de seguro agrícola, demanda o reexame do\nconjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso\nespecial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A\nmesma vedação se aplica à revisão dos requisitos para a inversão do\nônus da prova.\r4. A incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de\nJustiça quanto à tese principal do recurso especial, veiculada pela\nalínea a do permissivo constitucional, impede o conhecimento do\nrecurso pela alínea c, porquanto ausente a similitude fática entre\nos julgados confrontados.\r5. Agravo conhecido. Recurso especial\nconhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\rOs\nSrs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e\nRicardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ac2684b2-db35-4a9f-87e9-8d078e60fb77/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"11945c71bc6b79ea1a6422b8797b4060ec19b755c6512896c7c2c2151b9979cd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
