# Registro público: STJ — 2819489

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123764/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123764.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 55338e6863b7c259c779c0ab2d0bf752b6d2a43a4cf4c04a0aa4e6c9b623d99a

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.
1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de
forma clara, precisa e fundamentada, ainda que adote conclusão
diversa da pretendida pela parte. O mero inconformismo com o
resultado do julgamento não configura negativa de prestação
jurisdicional.
2. A pretensão de ver reconhecida a prescrição ânua,
com base na alegação de que o termo inicial para a contagem do prazo
seria a data do sinistro ou do pagamento parcial, encontra óbice no
enunciado da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. A
definição do momento em que a parte segurada teve ciência inequívoca
da recusa ao pagamento integral da indenização constitui matéria de
natureza fático-probatória, cuja análise é soberana das instâncias
ordinárias e vedada na via do recurso especial.
3. A aferição da
aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a
análise da condição de destinatário final e da vulnerabilidade do
produtor rural em contrato de seguro agrícola, demanda o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso
especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A
mesma vedação se aplica à revisão dos requisitos para a inversão do
ônus da prova.
4. A incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça quanto à tese principal do recurso especial, veiculada pela
alínea a do permissivo constitucional, impede o conhecimento do
recurso pela alínea c, porquanto ausente a similitude fática entre
os julgados confrontados.
5. Agravo conhecido. Recurso especial
conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os
Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
