{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123765,"origem":"stj","sha256_origem":"7ad0dcf56f9bb7328f4a0d95e680bbb62a651a2ef5d630d4defb50d7157cbe86","registro_original":{"id_fonte":"949730","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3069400","numero_registro":"202503876759","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE\nFAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E\nMORAIS. FALHA NO FORNECIMENTO DE LAUDO TÉCNICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS.\n489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº\n7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E,\nNESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.\r1. Inexistem omissão, contradição ou\nobscuridade, vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do NCPC, sendo\nforçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter\nnitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia\nsido analisada pelo acórdão vergastado.\r2. O acórdão vergastado\nassentou que a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais),\ncorrespondente a 20% do valor da apólice, era adequada às\ncircunstâncias dos autos para compensar a perda de uma chance, ante\no valor da cobertura securitária, a ausência de óbice ao acionamento\nda seguradora, a inércia do réu e os argumentos que sustentaram a\nnegativa de cobertura pela seguradora. Alterar as conclusões do\nacórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à\nSúmula nº 7 do STJ.\r3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido\nem parte e, nessa extensão, não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\rOs\nSrs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e\nRicardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ac2684b2-db35-4a9f-87e9-8d078e60fb77/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"08d90469a1954fc6266f8866239a6edaaecbd40d4b6b3c5bf4eab88bfbc768f9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
