{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123767,"origem":"stj","sha256_origem":"6624ec6ecc23c10773a85ff02c31ab6975528ae0285133c9b25e500450177990","registro_original":{"id_fonte":"949748","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2814066","numero_registro":"202404750207","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE\nSAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS.\nTRANSPLANTE CARDÍACO INDICADO EM UTI. URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. ROL DA\nRESPOSTA. ART. 35-C DA LEI 9.656/1998. COBERTURA OBRIGATÓRIA.\nREEMBOLSO/CUSTEIO FORA DA REDE. DISTINÇÃO ENTRE REGRA DO ART. 12,\nVI, DA LEI 9.656/1998 E INEXECUÇÃO CONTRATUAL POR AUSÊNCIA DE REDE\nAPTA. ASTREINTES. CABIMENTO E ADEQUAÇÃO. ÓBICES SUMULARES. SÚMULAS\n5, 7 E 83/STJ; 182, 282 E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO\nESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.\n1.\nTrata-se de agravo em recurso especial, em demanda de obrigação de\nfazer cumulada com danos morais, na qual se discute a cobertura\nintegral de transplante cardíaco, exames e materiais correlatos, em\ncontexto de internação em UTI e risco iminente de morte, bem como a\nadmissibilidade e o mérito do recurso especial quanto à natureza do\nrol da ANS, ao reembolso/custeio for a da rede credenciada e à\nadequação das astreintes.\n2. O objetivo recursal é decidir se (i) o\nagravo supera os óbices sumulares opostos na decisão de\ninadmissibilidade do especial; (ii) houve violação dos arts. 10,\ncaput, § 4º, e 12, VI, da Lei 9.656/1998, dos arts. 421 e 884 do\nCódigo Civil e dos arts. 537, § 1º, e 927 do Código de Processo\nCivil, quanto ao custeio fora da rede e à multa cominatória; (iii) é\npossível revisar as conclusões do acórdão estadual sem incursão nas\nSúmulas 5 e 7/STJ.\n3. A cobertura obrigatória nas hipóteses de\nurgência/emergência decorre do art. 35-C da Lei 9.656/1998 e se\naplica quando caracterizado risco imediato de vida, segundo\nindicação médica; nessa moldura, a discussão sobre a natureza do rol\nda ANS não afasta o dever de custeio do tratamento essencial\nprescrito para doença coberta.\n4. O reembolso limitado aos valores\nda tabela do plano, previsto no art. 12, VI, da Lei 9.656/1998,\ndistingue-se das hipóteses de inexecução contratual por ausência ou\ninsuficiência técnica da rede credenciada; reconhecida a\ninexistência de corpo clínico apto para o procedimento\nindispensável, prevalece o custeio integral for a da rede por falha\nda operadora, sendo inviável, em recurso especial, a revisão das\npremissas fáticas à luz das Súmulas 5, 7 e 83/STJ.\n5. As astreintes\npossuem natureza coercitiva e incidem apenas em caso de\ndescumprimento; sua fixação preventiva, com possibilidade de\nmodulação pelo juízo de origem nos termos do art. 537, § 1º, do CPC,\nafasta a alegação genérica de desproporcionalidade e de\nenriquecimento sem causa, não se justificando revisão em esfera\nespecial sem demonstração de exorbitância, em razão da Súmula\n7/STJ.\n6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e,\nnessa extensão, não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.Os\nSrs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e\nRicardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro\nRelator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art12","urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art35","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art537_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À\nSAÚDE\n        ART:00012 INC:00006 ART:0035C","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00537 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - DANO MORAL - RECUSA DE COBERTURA - URGÊNCIA OU\nEMERGÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1838679>>-SP\n(PLANO DE SAÚDE - COBERTURA - OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2108528>>-SP\n(PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA - REEMBOLSO\nINTEGRAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1866574>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2396847>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 2454372>>-RN, <<REsp 2031301>>-SP\n(PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA - REEMBOLSO\nINTEGRAL - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2599689>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1277495>>-SP\n(ASTREINTES - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1909116>>-MG, <<EAREsp 1479019>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2113034>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ac2684b2-db35-4a9f-87e9-8d078e60fb77/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"650b75e78e398fb2cb4ddb7006f76b23448211aff4c25bd68ec4f9cb786ef252","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
