{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123768,"origem":"stj","sha256_origem":"70f307795213074620acc3bf0a718e68bbc62bcea47d4d0e062ac628b6c2ff5f","registro_original":{"id_fonte":"949749","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2814232","numero_registro":"202404712290","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE\nVIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ DO SEGURADO. COBERTURA SECURITÁRIA.\nAGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA\nEXTENSÃO, DESPROVIDO.\n1. O Tribunal de origem entregou a prestação\njurisdicional de forma fundamentada, expondo a tese jurídica adotada\ne aplicando-a aos fatos da causa, não havendo nulidade do\njulgado.\n2. A má-fé do segurado, para fins de exclusão da cobertura\nsecuritária, exige prova inequívoca da intenção de lesar a\nseguradora, conforme entendimento consolidado na Súmula 609/STJ. A\nmera omissão de doença preexistente não é suficiente para\ncaracterizar má-fé.\n3. A reclassificação da conduta do segurado como\n\"omissão consciente\" demandaria reexame de matéria\nfático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da\nSúmula 7/STJ.\n4. A condenação ao pagamento de eventual saldo credor\nao espólio do segurado não configura julgamento ultra petita, pois\ndecorre da lógica e da legalidade da cobertura contratada, que prevê\na quitação do débito e a destinação do saldo remanescente ao\nsegurado ou seus sucessores.\n5. A jurisprudência do STJ é pacífica\nao reconhecer que, em contratos de seguro prestamista, o saldo\nremanescente entre o capital segurado e o saldo devedor deve ser\ndestinado aos beneficiários ou ao espólio, conforme previsão\ncontratual.\n6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte\ne, nessa extensão, desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.Os\nSrs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e\nRicardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro\nRelator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art765","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art766","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492"],"sumulas_citadas":["STJ:609"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000609","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00492","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00765 ART:00766"],"jurisprudencia_citada":"(CAPITAL SEGURADO - EVENTO MORTE - PAGAMENTO DE SALDO REMANESCENTE)\n   STJ - <<REsp 1705315>>-RS,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1740396>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ac2684b2-db35-4a9f-87e9-8d078e60fb77/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7f7504a75c30b30f949a8a5f809802ed078722d2d2bdf5a30cdcbfc856f7be53","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
