# Registro público: STJ — 2814232

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123768/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123768.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 70f307795213074620acc3bf0a718e68bbc62bcea47d4d0e062ac628b6c2ff5f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE
VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ DO SEGURADO. COBERTURA SECURITÁRIA.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem entregou a prestação
jurisdicional de forma fundamentada, expondo a tese jurídica adotada
e aplicando-a aos fatos da causa, não havendo nulidade do
julgado.
- **Item 2 (texto oficial):** A má-fé do segurado, para fins de exclusão da cobertura
securitária, exige prova inequívoca da intenção de lesar a
seguradora, conforme entendimento consolidado na Súmula 609/STJ. A
mera omissão de doença preexistente não é suficiente para
caracterizar má-fé.
- **Item 3 (texto oficial):** A reclassificação da conduta do segurado como
"omissão consciente" demandaria reexame de matéria
fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da
Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A condenação ao pagamento de eventual saldo credor
ao espólio do segurado não configura julgamento ultra petita, pois
decorre da lógica e da legalidade da cobertura contratada, que prevê
a quitação do débito e a destinação do saldo remanescente ao
segurado ou seus sucessores.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é pacífica
ao reconhecer que, em contratos de seguro prestamista, o saldo
remanescente entre o capital segurado e o saldo devedor deve ser
destinado aos beneficiários ou ao espólio, conforme previsão
contratual.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte
e, nessa extensão, desprovido.

## Ementa

DIIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE
VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ DO SEGURADO. COBERTURA SECURITÁRIA.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem entregou a prestação
jurisdicional de forma fundamentada, expondo a tese jurídica adotada
e aplicando-a aos fatos da causa, não havendo nulidade do
julgado.
2. A má-fé do segurado, para fins de exclusão da cobertura
securitária, exige prova inequívoca da intenção de lesar a
seguradora, conforme entendimento consolidado na Súmula 609/STJ. A
mera omissão de doença preexistente não é suficiente para
caracterizar má-fé.
3. A reclassificação da conduta do segurado como
"omissão consciente" demandaria reexame de matéria
fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da
Súmula 7/STJ.
4. A condenação ao pagamento de eventual saldo credor
ao espólio do segurado não configura julgamento ultra petita, pois
decorre da lógica e da legalidade da cobertura contratada, que prevê
a quitação do débito e a destinação do saldo remanescente ao
segurado ou seus sucessores.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica
ao reconhecer que, em contratos de seguro prestamista, o saldo
remanescente entre o capital segurado e o saldo devedor deve ser
destinado aos beneficiários ou ao espólio, conforme previsão
contratual.
6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte
e, nessa extensão, desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.Os
Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art765, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art766, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CAPITAL SEGURADO - EVENTO MORTE - PAGAMENTO DE SALDO REMANESCENTE)
   STJ - <<REsp 1705315>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1740396>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:609

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000609
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00492
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00765 ART:00766

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art765](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art765)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art766](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art766)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art492)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2153842](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129830/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art765, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art766
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2360551](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39673/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art765, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art766
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2632067](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123786/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art765, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art766
