{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123770,"origem":"stj","sha256_origem":"c45e94320da8b25f28e58828b2ea56f35675fe2cf97e9b2f9a5505acf54eebcf","registro_original":{"id_fonte":"949751","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2812100","numero_registro":"202404658191","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.\nREEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL NÃO\nCREDENCIADO. URGÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO.\nRECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,\nDESPROVIDO.\r1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o\nTribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O\njulgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos\ninvocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para\ndirimir o litígio.\r2. O Tribunal de origem concluiu que a escolha do\nhospital não credenciado decorreu de mera liberalidade do\nbeneficiário, sem comprovação da indisponibilidade da rede\ncredenciada, e que a documentação acostada aos autos não demonstrou\na impossibilidade de utilização dos serviços próprios, contratados\nou credenciados da operadora.\r3. A análise da suficiência das provas\npara demonstrar a indisponibilidade da rede credenciada, a\nocorrência de mera liberalidade na escolha do hospital ou a\ncaracterização da situação fática como fato notório exige o\nrevolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial,\nnos termos da Súmula nº 7 do STJ.\r4. A incidência da Súmula nº 7 do\nSTJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c\ndo art. 105, III, da Constituição Federal, por ausência de\nsimilitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas\napresentados.\r5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em\nparte e, nessa extensão, desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\rOs\nSrs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e\nRicardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ac2684b2-db35-4a9f-87e9-8d078e60fb77/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"3bc4ed4819828c066f061213a5bab85534fba0f785d7dedaf78383f3dfba7377","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
