# Registro público: STJ — 2774592

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123772/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123772.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b63deecb5124231461f75b581b76f0065722d4a7464a101b3fc6ad8fb70c1b2e

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
COBERTURA CONTRATADA: INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA.
INVALIDEZ LABORATIVA PERMANENTE TOTAL NÃO CONTRATADA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE CLÁUSULAS E
PROVAS. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. TEMA 1.068/STJ (DISTINÇÃO
ENTRE IFPD E ILPD). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO INSUFICIENTE.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Não se configura negativa de prestação
jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta os pontos essenciais
e fundamenta, de modo suficiente, decidindo integralmente a
controvérsia.
2. A pretensão de reconhecer cobertura ILPD ou de
invalidar a delimitação contratual demanda interpretação de
cláusulas e revolvimento do acervo probatório, o que é vedado pelas
Súmulas 5 e 7/STJ.
3. A distinção entre IFPD e ILPD e a validade da
cobertura condicionada à perda da existência independente encontram
respaldo no Tema 1.068/STJ.
4. O dissídio jurisprudencial não se
demonstra sem cotejo analítico adequado e similitude fática. Além
disso, a incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame pela alínea c
do art. 105, III, da CF.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte
do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os
Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
