{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123773,"origem":"stj","sha256_origem":"4ce6770a22502fee3c9cd05a73803c1f0ae0ff10d604e558b4dcda70e29a9719","registro_original":{"id_fonte":"949755","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2775690","numero_registro":"202403998699","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS.\nTERCEIRO INTERESSADO EM FUTURO TITULO JUDICIAL PARA RECEBIMENTO DE\nHONORÁRIOS. PRETENSÃO DE PERMANÊNCIA E ACOMPANHAMENTO DE PROCESSO\nSIGILOSO POR ANTIGA ADVOGADA. RESERVA DE HONORÁRIOS. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO EM\nPROCESSO SIGILOSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO.\nEVENTUAIS HONORÁRIOS DEVEM SER PERSEGUIDOS EM AÇÃO AUTÔNOMA.\nPRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO\nSTJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.\r1. Agravo em\nrecurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso\nespecial fundamentado no art. 105, III, alínea a, da Constituição\nFederal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São\nPaulo que manteve decisão de exclusão de antiga patrona do cadastro\nde processo sigiloso, em razão de substabelecimento sem reserva de\npoderes e ausência de interesse jurídico para intervenção como\nterceira interessada.\r2. A recorrente atuou como patrona da autora\nem ação de alimentos por quase cinco anos, tendo substabelecido a\nprocuração sem reserva de poderes, com ressalva de honorários\nsucumbenciais proporcionais e contratuais. Requereu sua permanência\nno processo para acompanhar os atos essenciais à futura cobrança de\nhonorários, o que foi indeferido pelo juízo de origem e mantido pelo\nTribunal estadual.\r3. O Tribunal estadual fundamentou que o\ninteresse econômico da recorrente não configura interesse jurídico\npara intervenção de terceiro, conforme o art. 119 do CPC, e que o\nsigilo do processo não impede o acesso às decisões e sentenças para\neventual cobrança de honorários nos próprios autos.\r4. Há três\nquestões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação\njurisdicional por ausência de enfrentamento adequado de questão\nrelevante suscitada nos embargos de declaração; (ii) saber se os\narts. 22, 23 e 24, § 1º, da Lei 8.906/1994 e os arts. 85, §§ 14 e\n15, e 489, § 1º, VI, do CPC autorizam a permanência da antiga\npatrona, substabelecente sem reservas, como terceira interessada\npara acompanhar atos essenciais em processo sob segredo de justiça;\ne (iii) saber se o acórdão recorrido, ao não garantir o acesso aos\nautos, deixou de observar a jurisprudência do STJ sobre a\ntitularidade dos honorários advocatícios de sucumbência em casos de\natuação sucessiva.\r5. O Tribunal estadual não incorreu em negativa\nde prestação jurisdicional, pois se pronunciou, de forma clara e\nfundamentada, sobre as questões necessárias ao julgamento,\nsolucionando integralmente a controvérsia, ainda que em sentido\ncontrário aos interesses da recorrente.\r6. O interesse econômico da\nrecorrente não configura interesse jurídico para intervenção de\nterceiro, conforme o art. 119 do CPC, que exige nexo de\ninterdependência entre o interesse do terceiro e a relação jurídica\nsubmetida à apreciação judicial.\r7. A jurisprudência do STJ é\npacífica no sentido de que, em casos de revogação de mandato, o\nadvogado deve buscar a cobrança de honorários sucumbenciais em ação\nautônoma, não sendo possível a execução nos próprios autos da ação\nprincipal.\r8. Agravo conhecido e recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela\nTeixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas\nCueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o\nSr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ac2684b2-db35-4a9f-87e9-8d078e60fb77/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"5ced198f4443c8193ddea9fbf19d712a008f81275f5d7f42f30f9819382db444","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
