{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123776,"origem":"stj","sha256_origem":"10f397142af301bbb277eb5c1546b57a0ccdfc2114144148d4b1f0e980ab0ff6","registro_original":{"id_fonte":"949758","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2772018","numero_registro":"202403921590","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO\nDE POSSE. COMODATO ESCRITO COM PRAZO DETERMINADO. AUSÊNCIA DE\nRENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. TRANSMUTAÇÃO DA POSSE. USUCAPIÃO\nEXTRAORDINÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.\nREEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. USUCAPIÃO DE BEM\nPÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.\nDISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. MULTA POR EMBARGOS\nPROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL\nCONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.\r1. Não há\nnegativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de\nmodo direto e suficiente, a controvérsia posta, ainda que por\nfundamentos distintos dos pretendidos pela parte.\r2. A conclusão\nsobre transmutação da posse e preenchimento dos requisitos da\nusucapião extraordinária é fática. A pretensão de manter a\nprecariedade da posse por suposta prorrogação legal demanda reexame\nprobatório, atraindo a Súmula 7/STJ.\r3. A alegação de\nimpossibilidade de usucapião de bem público constitui inovação, sem\ndebate nas instâncias ordinárias. Ausente o prequestionamento,\nincidem as Súmulas 282/STF e 211/STJ.\r4. O dissídio não se comprova\nsem demonstração de similitude fática específica entre os julgados\nconfrontados.\r5. Mantida a multa para os segundos embargos, com\nafastamento da incidência da Súmula 98/STJ, considerando as\nparticularidades do caso concreto.\r6. Agravo conhecido para conhecer\nem parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe\nprovimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\rOs\nSrs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e\nRicardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ac2684b2-db35-4a9f-87e9-8d078e60fb77/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ad71d4ebc22350aabe7443c7d5d73a43295b7460f97c0258c1d9cfa949ad9ae4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
