{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123777,"origem":"stj","sha256_origem":"d59ba3f3c941ba0481ef00c8e5d9569ceaae0c55766638c6fd19a6d8a6501ec3","registro_original":{"id_fonte":"949759","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2772209","numero_registro":"202403905283","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDECLARATÓRIA COM RECONVENÇÃO. COBRANÇA DE DESPESAS HOSPITALARES EM\nATENDIMENTO EMERGENCIAL NA REDE PRIVADA. INSTRUMENTO ASSINADO POR\nCUIDADORA. ESTADO DE PERIGO E DEVER DE INFORMAÇÃO. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CONGRUÊNCIA E LIMITES\nSUBJETIVOS DA LIDE. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.\nDISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO\nCONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,\nNÃO PROVIDO.\r1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional\nquando o acórdão enfrenta a discussão adotando tese suficiente para\na resolução da demanda, de maneira a decidir integramente a\ncontrovérsia posta.\r2. O reconhecimento do estado de perigo da\ncuidadora, da deficiência de informação e da nulidade do negócio em\nrelação a ela é premissa fática firmada pela instância ordinária.\nAlterá-la demanda revolvimento do acervo probatório, inviável em\nrecurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ.\r3. A apelação devolve\nmatérias dentro dos limites da lide. Redirecionar pretensão, apenas\nnessa fase, contra quem não participou do processo até então viola a\nadstrição e a congruência, além de afrontar os limites subjetivos da\ncoisa julgada.\r4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por\nausência de cotejo analítico e de similitude fática específica entre\nos julgados, o que impede o conhecimento pela alínea c. A incidência\nda Súmula 7/STJ também obsta o confronto.\r5. Agravo conhecido para\nconhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe\nprovimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\rOs\nSrs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e\nRicardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ac2684b2-db35-4a9f-87e9-8d078e60fb77/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f212dfc40fea3e4425cac118790adfc36507edacab7c00562c761fce0f07b9ea","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
