# Registro público: STJ — 2722918

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123778/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123778.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8df060f3eecb01fb876e93385defede36aa9d39476e682ef76c86fff67843cff

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO SOBRE
O ALCANCE DO TÍTULO. COISA JULGADA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO
DESPROVIDO.
1. A execução do título executivo judicial deve observar
estritamente os critérios fixados na fase cognitiva, sob pena de
violação da coisa julgada.
2. A norma aplicável ao cálculo atuarial,
determinada em sentença transitada em julgado, está protegida pela
coisa julgada e não pode ser alterada na fase de cumprimento de
sentença.
3. A aplicação do teto de 90% e do benefício especial de
remuneração, conforme regulamento de 2011, não amplia a condenação,
mas conforma o cálculo da prestação devida, preservando a coerência
entre custeio e benefício.
4. Agravo conhecido e recurso desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela
Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas
Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
