{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123779,"origem":"stj","sha256_origem":"c5143bce8418384bc3789e7aa7028d2b5bd8b266cad9ecd652685cfd08df58ab","registro_original":{"id_fonte":"949761","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2749047","numero_registro":"202403519543","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO\nCONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. ATRASO NA\nENTREGA DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. DANO MORAL. REEXAME DE\nPROVAS. SÚMULA 7/STJ. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESCISÃO POR CULPA DO\nVENDEDOR. SÚMULA 543/STJ. ARRAS E CLÁUSULA PENAL. AUSÊNCIA DE BIS IN\nIDEM NO CASO CONCRETO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO\nEM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.\r1. Afastar a premissa de\nque houve abalo moral relevante demandaria reexame do conjunto\nfático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a\nSúmula 7/STJ.\r2. Na rescisão por culpa exclusiva do vendedor, a\nrestituição integral das quantias pagas, incluindo a comissão de\ncorretagem, é devida para recompor o status quo ante, nos termos da\nSúmula 543/STJ.\r3. A devolução simples das arras recompõe a situação\nanterior ao contrato e não constitui sanção autônoma. Nessa\nhipótese, a inversão da cláusula penal é a única penalidade aplicada\nàs vendedoras, inexistindo bis in idem.\r4. Agravo conhecido. Recurso\nespecial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\rOs\nSrs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e\nRicardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ac2684b2-db35-4a9f-87e9-8d078e60fb77/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"1693f9a5c0d47c1b1ff891a7b02a6cf18e2c50226fae003bad18ad28273d30a9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
