# Registro público: STJ — 2749047

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123779/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123779.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c5143bce8418384bc3789e7aa7028d2b5bd8b266cad9ecd652685cfd08df58ab

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO
CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. ATRASO NA
ENTREGA DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. DANO MORAL. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESCISÃO POR CULPA DO
VENDEDOR. SÚMULA 543/STJ. ARRAS E CLÁUSULA PENAL. AUSÊNCIA DE BIS IN
IDEM NO CASO CONCRETO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Afastar a premissa de
que houve abalo moral relevante demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a
Súmula 7/STJ.
2. Na rescisão por culpa exclusiva do vendedor, a
restituição integral das quantias pagas, incluindo a comissão de
corretagem, é devida para recompor o status quo ante, nos termos da
Súmula 543/STJ.
3. A devolução simples das arras recompõe a situação
anterior ao contrato e não constitui sanção autônoma. Nessa
hipótese, a inversão da cláusula penal é a única penalidade aplicada
às vendedoras, inexistindo bis in idem.
4. Agravo conhecido. Recurso
especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os
Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
