{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12378,"origem":"stj","sha256_origem":"a97a295b76477d66f26f0e092879ea92c837823261fe53719f786c84410181ba","registro_original":{"id_fonte":"000824683","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1874846","numero_registro":"202001154503","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2021-08-23","data_publicacao":"2022-09-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO\nSTJ PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DUPLO JUÍZO.\nPREQUESTIONAMENTO FICTO. INOVAÇÃO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DE\nSÚMULAS EDITADAS PELO STF (283 E 356) SOBRE O RECURSO ESPECIAL.\nFUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA. INÉRCIA  ARGUMENTATIVA.\n1. O juízo de admissibilidade do recurso especial é duplo,\nprovisório na origem e definitivo na instância superior.\n2. A alegação de prequestionamento ficto alegada somente por ocasião\ndo agravo interno configura inovação recursal.\n3. As súmulas, que apenas possuem caráter indexante das razões\njurídicas aplicadas na jurisprudência, são aplicáveis por analogia.\n4. O recurso especial e o recurso extraordinário são espécies de\nrecurso excepcional, com aplicabilidade de amplo núcleo normativo e\nteleológico comum.\n5. Plenamente cabível a invocação de enunciados do STF em julgamento\nde recurso especial, notadamente se a hipótese versa de forma\nindistinta sobre o regime dos apelos excepcionais, como é o caso,\ninequivocamente, das Súmulas 283/STF (É inadmissível o recurso\nextraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um\nfundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles) e 356/STF\n(O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos\ndeclaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por\nfaltar o requisito do prequestionamento).\n6. Hipótese de incidência da Súmula 283/STF que nem mesmo se limita\naos recursos excepcionais, na medida em que retrata norma geral das\npostulações em juízo: a exigência de interesse. Se determinado\ncapítulo ou dispositivo decisório se sustenta em mais de um\nfundamento e a parte somente se insurge contra um deles, inexiste\ninteresse recursal, conquanto os demais fundamentos restarão\nintocados como sustentáculos da mesma tese, que se manterá incólume,\nainda que acolhida a pretensão da sucumbente. A insurgência assim\nversada, nesse contexto, é inútil, e o recurso, no tópico, mostra-se\nprecariamente construído, a ponto de não merecer conhecimento.\n7. A invocação de súmula, conquanto não dispense fundamentação para\nsua incidência, não exige que argumentos já enfrentados nos\nparadigmas de jurisprudência retratados pelo enunciado sejam\nnovamente afastados no julgamento presente, ante o princípio da\ninércia argumentativa inerente ao modelo de precedentes.\n8. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe\nnegar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:283"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000283"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1542181>>-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7c17b5b87204f2667be0c6e3c32ae6f6e230e94b65ce3ed7dccd2bdd710321e3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
