# Registro público: STJ — 1874846

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2021-08-23
- **Publicação:** 2022-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12378/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12378.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a97a295b76477d66f26f0e092879ea92c837823261fe53719f786c84410181ba

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO
STJ PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DUPLO JUÍZO.
PREQUESTIONAMENTO FICTO. INOVAÇÃO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DE
SÚMULAS EDITADAS PELO STF (283 E 356) SOBRE O RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA. INÉRCIA  ARGUMENTATIVA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O juízo de admissibilidade do recurso especial é duplo,
provisório na origem e definitivo na instância superior.
- **Item 2 (texto oficial):** A alegação de prequestionamento ficto alegada somente por ocasião
do agravo interno configura inovação recursal.
- **Item 3 (texto oficial):** As súmulas, que apenas possuem caráter indexante das razões
jurídicas aplicadas na jurisprudência, são aplicáveis por analogia.
- **Item 4 (texto oficial):** O recurso especial e o recurso extraordinário são espécies de
recurso excepcional, com aplicabilidade de amplo núcleo normativo e
teleológico comum.
- **Item 5 (texto oficial):** Plenamente cabível a invocação de enunciados do STF em julgamento
de recurso especial, notadamente se a hipótese versa de forma
indistinta sobre o regime dos apelos excepcionais, como é o caso,
inequivocamente, das Súmulas 283/STF (É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles) e 356/STF
(O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos
declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por
faltar o requisito do prequestionamento).
- **Item 6 (texto oficial):** Hipótese de incidência da Súmula 283/STF que nem mesmo se limita
aos recursos excepcionais, na medida em que retrata norma geral das
postulações em juízo: a exigência de interesse. Se determinado
capítulo ou dispositivo decisório se sustenta em mais de um
fundamento e a parte somente se insurge contra um deles, inexiste
interesse recursal, conquanto os demais fundamentos restarão
intocados como sustentáculos da mesma tese, que se manterá incólume,
ainda que acolhida a pretensão da sucumbente. A insurgência assim
versada, nesse contexto, é inútil, e o recurso, no tópico, mostra-se
precariamente construído, a ponto de não merecer conhecimento.
- **Item 7 (texto oficial):** A invocação de súmula, conquanto não dispense fundamentação para
sua incidência, não exige que argumentos já enfrentados nos
paradigmas de jurisprudência retratados pelo enunciado sejam
novamente afastados no julgamento presente, ante o princípio da
inércia argumentativa inerente ao modelo de precedentes.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO
STJ PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DUPLO JUÍZO.
PREQUESTIONAMENTO FICTO. INOVAÇÃO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DE
SÚMULAS EDITADAS PELO STF (283 E 356) SOBRE O RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA. INÉRCIA  ARGUMENTATIVA.
1. O juízo de admissibilidade do recurso especial é duplo,
provisório na origem e definitivo na instância superior.
2. A alegação de prequestionamento ficto alegada somente por ocasião
do agravo interno configura inovação recursal.
3. As súmulas, que apenas possuem caráter indexante das razões
jurídicas aplicadas na jurisprudência, são aplicáveis por analogia.
4. O recurso especial e o recurso extraordinário são espécies de
recurso excepcional, com aplicabilidade de amplo núcleo normativo e
teleológico comum.
5. Plenamente cabível a invocação de enunciados do STF em julgamento
de recurso especial, notadamente se a hipótese versa de forma
indistinta sobre o regime dos apelos excepcionais, como é o caso,
inequivocamente, das Súmulas 283/STF (É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles) e 356/STF
(O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos
declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por
faltar o requisito do prequestionamento).
6. Hipótese de incidência da Súmula 283/STF que nem mesmo se limita
aos recursos excepcionais, na medida em que retrata norma geral das
postulações em juízo: a exigência de interesse. Se determinado
capítulo ou dispositivo decisório se sustenta em mais de um
fundamento e a parte somente se insurge contra um deles, inexiste
interesse recursal, conquanto os demais fundamentos restarão
intocados como sustentáculos da mesma tese, que se manterá incólume,
ainda que acolhida a pretensão da sucumbente. A insurgência assim
versada, nesse contexto, é inútil, e o recurso, no tópico, mostra-se
precariamente construído, a ponto de não merecer conhecimento.
7. A invocação de súmula, conquanto não dispense fundamentação para
sua incidência, não exige que argumentos já enfrentados nos
paradigmas de jurisprudência retratados pelo enunciado sejam
novamente afastados no julgamento presente, ante o princípio da
inércia argumentativa inerente ao modelo de precedentes.
8. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe
negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1542181>>-RN

## Súmulas citadas

- STF:283

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
