{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123781,"origem":"stj","sha256_origem":"2938fed00b9d9e48aef1064b258fb31ce65bc8f832f7b2eaeb4de29405ccd8eb","registro_original":{"id_fonte":"949763","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2731428","numero_registro":"202403214466","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO RCTR-C. ROUBO\nDE CARGA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO EFETIVO. COMPENSAÇÃO\nDE FRETES NÃO DEMONSTRADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO\nCARACTERIZADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\r1. A\nausência de comprovação de prejuízo efetivo, mediante reparação ao\nproprietário da carga, é fundamento suficiente para a análise de\nação de cobrança de indenização securitária.\r2. A mera transcrição\nde ementas sem o efetivo cotejo analítico não viabiliza o\nconhecimento de dissídio jurisprudencial.\r3. A tese de compensação\nde fretes como forma de reparação demanda demonstração concreta de\nbilateralidade de créditos líquidos, certos e exigíveis, e de\nefetiva extinção parcial das obrigações recíprocas.\r4. O\ninconformismo contra cláusula contratual que condiciona a\nindenização à reparação prévia ao proprietário da carga não se\nsustenta diante da premissa fática firmada e da vedação ao reexame\nde cláusulas contratuais e provas em recurso especial, nos termos\ndas Súmulas 5 e 7 do STJ.\r5. A regularidade da averbação da carga\nsinistrada e a alegação de cobertura por roubo não afastam a\nnecessidade de comprovação de dano efetivo suportado pelo\nsegurado.\r6.Agravo conhecido e recurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela\nTeixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas\nCueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o\nSr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ac2684b2-db35-4a9f-87e9-8d078e60fb77/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"58b3b4909e12f816d2b133318a05dcd72588344d0393f2497199572ae16110f5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
