# Registro público: STJ — 2731428

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123781/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123781.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2938fed00b9d9e48aef1064b258fb31ce65bc8f832f7b2eaeb4de29405ccd8eb

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO RCTR-C. ROUBO
DE CARGA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO EFETIVO. COMPENSAÇÃO
DE FRETES NÃO DEMONSTRADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
CARACTERIZADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A
ausência de comprovação de prejuízo efetivo, mediante reparação ao
proprietário da carga, é fundamento suficiente para a análise de
ação de cobrança de indenização securitária.
2. A mera transcrição
de ementas sem o efetivo cotejo analítico não viabiliza o
conhecimento de dissídio jurisprudencial.
3. A tese de compensação
de fretes como forma de reparação demanda demonstração concreta de
bilateralidade de créditos líquidos, certos e exigíveis, e de
efetiva extinção parcial das obrigações recíprocas.
4. O
inconformismo contra cláusula contratual que condiciona a
indenização à reparação prévia ao proprietário da carga não se
sustenta diante da premissa fática firmada e da vedação ao reexame
de cláusulas contratuais e provas em recurso especial, nos termos
das Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. A regularidade da averbação da carga
sinistrada e a alegação de cobertura por roubo não afastam a
necessidade de comprovação de dano efetivo suportado pelo
segurado.
6.Agravo conhecido e recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela
Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas
Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
