# Registro público: STJ — 2741760

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123782/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123782.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a468e23d9e3456d6641ec4e03cc1ad98da1d2760c060e22a6222e9bb418870d3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE E EXCEÇÕES. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O rol de procedimentos da ANS é, em regra, taxativo, admitindo-se sua mitigação em situações excepcionais, desde que atendidas condicionantes objetivas e aferíveis, como urgência, inexistência de substituto terapêutico adequado e comprovação de eficácia do tratamento. 2. A modificação de premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, especialmente quanto à comprovação de eficácia de tratamento, é vedada em sede de recurso…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROL DA ANS.
TAXATIVIDADE E EXCEÇÕES. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. O rol de procedimentos da ANS é, em regra, taxativo,
admitindo-se sua mitigação em situações excepcionais, desde que
atendidas condicionantes objetivas e aferíveis, como urgência,
inexistência de substituto terapêutico adequado e comprovação de
eficácia do tratamento.
2. A modificação de premissas fáticas
fixadas pelas instâncias ordinárias, especialmente quanto à
comprovação de eficácia de tratamento, é vedada em sede de recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
3. A ausência de demonstração
analítica de dissídio jurisprudencial, aliada à incidência da Súmula
7/STJ, constitui óbice ao conhecimento do recurso especial pela
alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
4. Agravo
conhecido e recurso não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela
Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas
Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
