{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123783,"origem":"stj","sha256_origem":"4c664ea1bc6ca487286b76102be22cb54bb5b3e8dc5f79acbd4b0ccf0cae3b0c","registro_original":{"id_fonte":"949765","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2345136","numero_registro":"202301378363","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA\nDE VÍCIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE DA\nENTIDADE DE PREVIDÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE SUBMASSAS E EXAURIMENTO DE\nFUNDO. NECESSIDADE DE REEXAME DO TÍTULO EXECUTIVO, DA PROVA\nDOCUMENTAL E DA SITUAÇÃO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E\n7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO CONHECIDO EM\nPARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.\r1. Não se observa violação do\nart. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão,\ncontradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do\nacórdão recorrido. A questão foi dirimida pelo Tribunal de origem,\nde maneira adequada e suficiente, não havendo negativa de jurisdição\nquando o tribunal decide fundamentadamente contra os interesses da\nparte, notadamente ao repelir argumentos que objetivavam rediscutir\no mérito na fase de cumprimento de sentença.\r2. A controvérsia\ncentral, relativa à exclusão da responsabilidade da entidade e à\npreservação do patrimônio do Fundo FEMCO/COSIPA (submassa Cosipa),\nsob a alegação de exaurimento do Fundo FEMCO/COFAVI (submassa\nCofavi), demanda a análise aprofundada do quadro fático-probatório\ndos autos, incluindo o teor dos pareceres atuariais e a\ninterpretação do alcance do título executivo judicial, o que é\nvedado em sede de recurso especial, ante o óbice das Súmulas n. 5 e\n7 do STJ.\r3. O Tribunal de origem, ao rechaçar a alegação de excesso\nde execução e a necessidade de perícia atuarial em fase de\ncumprimento de sentença, alinhou-se à jurisprudência desta Corte,\nsendo inviável a revisão do quantum debeatur sem o reexame do\nconjunto fático-probatório e do demonstrativo da dívida, atraindo a\nincidência da Súmula n. 7 do STJ e a ausência de impugnação\nespecífica aos cálculos, conforme o art. 525, § 4º, do CPC.\r4.\nAgravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa\nextensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\rOs\nSrs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e\nRicardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ac2684b2-db35-4a9f-87e9-8d078e60fb77/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"707ebf3f5d55cacda32d450192a51defa93889637b946a58278f221d2e61572f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
