# Registro público: STJ — 2345136

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123783/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123783.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4c664ea1bc6ca487286b76102be22cb54bb5b3e8dc5f79acbd4b0ccf0cae3b0c

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA
DE VÍCIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE DA
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE SUBMASSAS E EXAURIMENTO DE
FUNDO. NECESSIDADE DE REEXAME DO TÍTULO EXECUTIVO, DA PROVA
DOCUMENTAL E DA SITUAÇÃO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E
7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO CONHECIDO EM
PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Não se observa violação do
art. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão,
contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do
acórdão recorrido. A questão foi dirimida pelo Tribunal de origem,
de maneira adequada e suficiente, não havendo negativa de jurisdição
quando o tribunal decide fundamentadamente contra os interesses da
parte, notadamente ao repelir argumentos que objetivavam rediscutir
o mérito na fase de cumprimento de sentença.
2. A controvérsia
central, relativa à exclusão da responsabilidade da entidade e à
preservação do patrimônio do Fundo FEMCO/COSIPA (submassa Cosipa),
sob a alegação de exaurimento do Fundo FEMCO/COFAVI (submassa
Cofavi), demanda a análise aprofundada do quadro fático-probatório
dos autos, incluindo o teor dos pareceres atuariais e a
interpretação do alcance do título executivo judicial, o que é
vedado em sede de recurso especial, ante o óbice das Súmulas n. 5 e
7 do STJ.
3. O Tribunal de origem, ao rechaçar a alegação de excesso
de execução e a necessidade de perícia atuarial em fase de
cumprimento de sentença, alinhou-se à jurisprudência desta Corte,
sendo inviável a revisão do quantum debeatur sem o reexame do
conjunto fático-probatório e do demonstrativo da dívida, atraindo a
incidência da Súmula n. 7 do STJ e a ausência de impugnação
específica aos cálculos, conforme o art. 525, § 4º, do CPC.
4.
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os
Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
