{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123784,"origem":"stj","sha256_origem":"7307a6a8bd5ded9b7e6b1661a5840c76c91448f1a1738ee27499cde39f47c4e6","registro_original":{"id_fonte":"949766","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2570673","numero_registro":"202400498806","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO\nEXTRAJUDICIAL EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL DE PESSOA\nJURÍDICA PELOS SÓCIOS. NECESSIDADE DE EXTINÇÃO REGULAR COM\nDISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO E EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO POSITIVO\nDISTRIBUÍDO. ENCERRAMENTO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE INTEGRALIZAÇÃO DO\nCAPITAL SOCIAL. INSUFICIÊNCIA PARA RESPONSABILIZAÇÃO DIRETA OU\nSOLIDÁRIA DOS SÓCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO\nOCORRÊNCIA (ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC). SUCESSÃO\nPROCESSUAL (ART. 110 DO CPC). RESPONSABILIDADE EM SOCIEDADE LIMITADA\n(ART. 1.052 DO CC). ÓBICE DAS SÚMULAS 83/STJ E 283/STF (ANALOGIA).\nAGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA\nEXTENSÃO, NÃO PROVIDO.\n1. Agravo em recurso especial contra acórdão\nque, em execução de título extrajudicial, rejeitou a inclusão dos\nsócios no polo passivo por sucessão processual, mantendo decisão que\nnegara desconsideração da personalidade jurídica e reconhecera a\ninexistência de extinção formal da sociedade.\n2. O objetivo recursal\né decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, por\nausência de enfrentamento das teses sobre responsabilidade dos\nsócios e sucessão processual; (ii) houve violação aos arts. 110 do\nCPC e 1.052 do CC, em razão de encerramento irregular e de não\nintegralização do capital social.\n3. A negativa de prestação\njurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta as questões\nessenciais, afasta a sucessão por inexistência de extinção formal e\nregistra que a tese sobre não integralização do capital já foi\nanalisada e rejeitada em incidente de desconsideração da\npersonalidade jurídica, não sendo possível rediscuti-la na\nexecução.\n4. A sucessão processual de pessoa jurídica pelos sócios\nexige extinção regular, com dissolução e liquidação, além da\ndemonstração de patrimônio líquido positivo e sua distribuição entre\nos sócios. Encerramento irregular e ausência de bens não equivalem à\nperda da personalidade jurídica nem autorizam sucessão ou\ndesconsideração pela teoria maior sem prova de abuso, desvio de\nfinalidade ou confusão patrimonial.\n5. A responsabilização direta ou\nsolidária dos sócios com base na não integralização do capital não\npode ser renovada nos autos da execução quando já rejeitada no\nincidente próprio, e a falta de impugnação específica ao fundamento\nautônomo de preclusão impede o conhecimento da tese no especial.\n6.\nAgravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa\nextensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.Os\nSrs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e\nRicardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro\nRelator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1052","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art110"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00110","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:01052","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(SUCESSÃO PROCESSUAL - EXTINÇÃO REGULAR DA PESSOA JURÍDICA -\nPATRIMÔNIO LÍQUIDO E DISTRIBUIÇÃO ENTRE OS SÓCIOS - NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1924184>>-SP\n(EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA E ENCERRAMENTO IRREGULAR - DISTINÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2451651>>-SP, <<REsp 2179688>>-RS,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 2771793>>-MS,\n         <<AgInt no REsp 2063317>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ac2684b2-db35-4a9f-87e9-8d078e60fb77/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ccd7815038afa11a78da9623bd3787ca05f36baff625ac37b1f6d5066ef08873","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
