# Registro público: STJ — 2570673

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123784/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123784.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7307a6a8bd5ded9b7e6b1661a5840c76c91448f1a1738ee27499cde39f47c4e6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL DE PESSOA
JURÍDICA PELOS SÓCIOS. NECESSIDADE DE EXTINÇÃO REGULAR COM
DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO E EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO POSITIVO
DISTRIBUÍDO. ENCERRAMENTO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE INTEGRALIZAÇÃO DO
CAPITAL SOCIAL. INSUFICIÊNCIA PARA RESPONSABILIZAÇÃO DIRETA OU
SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA (ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC). SUCESSÃO
PROCESSUAL (ART. 110 DO CPC). RESPONSABILIDADE EM SOCIEDADE LIMITADA
(ART. 1.052 DO CC). ÓBICE DAS SÚMULAS 83/STJ E 283/STF (ANALOGIA).
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial contra acórdão
que, em execução de título extrajudicial, rejeitou a inclusão dos
sócios no polo passivo por sucessão processual, mantendo decisão que
negara desconsideração da personalidade jurídica e reconhecera a
inexistência de extinção formal da sociedade.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal
é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, por
ausência de enfrentamento das teses sobre responsabilidade dos
sócios e sucessão processual; (ii) houve violação aos arts. 110 do
CPC e 1.052 do CC, em razão de encerramento irregular e de não
integralização do capital social.
- **Item 3 (texto oficial):** A negativa de prestação
jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta as questões
essenciais, afasta a sucessão por inexistência de extinção formal e
registra que a tese sobre não integralização do capital já foi
analisada e rejeitada em incidente de desconsideração da
personalidade jurídica, não sendo possível rediscuti-la na
execução.
- **Item 4 (texto oficial):** A sucessão processual de pessoa jurídica pelos sócios
exige extinção regular, com dissolução e liquidação, além da
demonstração de patrimônio líquido positivo e sua distribuição entre
os sócios. Encerramento irregular e ausência de bens não equivalem à
perda da personalidade jurídica nem autorizam sucessão ou
desconsideração pela teoria maior sem prova de abuso, desvio de
finalidade ou confusão patrimonial.
- **Item 5 (texto oficial):** A responsabilização direta ou
solidária dos sócios com base na não integralização do capital não
pode ser renovada nos autos da execução quando já rejeitada no
incidente próprio, e a falta de impugnação específica ao fundamento
autônomo de preclusão impede o conhecimento da tese no especial.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL DE PESSOA
JURÍDICA PELOS SÓCIOS. NECESSIDADE DE EXTINÇÃO REGULAR COM
DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO E EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO POSITIVO
DISTRIBUÍDO. ENCERRAMENTO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE INTEGRALIZAÇÃO DO
CAPITAL SOCIAL. INSUFICIÊNCIA PARA RESPONSABILIZAÇÃO DIRETA OU
SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA (ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC). SUCESSÃO
PROCESSUAL (ART. 110 DO CPC). RESPONSABILIDADE EM SOCIEDADE LIMITADA
(ART. 1.052 DO CC). ÓBICE DAS SÚMULAS 83/STJ E 283/STF (ANALOGIA).
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão
que, em execução de título extrajudicial, rejeitou a inclusão dos
sócios no polo passivo por sucessão processual, mantendo decisão que
negara desconsideração da personalidade jurídica e reconhecera a
inexistência de extinção formal da sociedade.
2. O objetivo recursal
é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, por
ausência de enfrentamento das teses sobre responsabilidade dos
sócios e sucessão processual; (ii) houve violação aos arts. 110 do
CPC e 1.052 do CC, em razão de encerramento irregular e de não
integralização do capital social.
3. A negativa de prestação
jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta as questões
essenciais, afasta a sucessão por inexistência de extinção formal e
registra que a tese sobre não integralização do capital já foi
analisada e rejeitada em incidente de desconsideração da
personalidade jurídica, não sendo possível rediscuti-la na
execução.
4. A sucessão processual de pessoa jurídica pelos sócios
exige extinção regular, com dissolução e liquidação, além da
demonstração de patrimônio líquido positivo e sua distribuição entre
os sócios. Encerramento irregular e ausência de bens não equivalem à
perda da personalidade jurídica nem autorizam sucessão ou
desconsideração pela teoria maior sem prova de abuso, desvio de
finalidade ou confusão patrimonial.
5. A responsabilização direta ou
solidária dos sócios com base na não integralização do capital não
pode ser renovada nos autos da execução quando já rejeitada no
incidente próprio, e a falta de impugnação específica ao fundamento
autônomo de preclusão impede o conhecimento da tese no especial.
6.
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.Os
Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1052, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art110

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUCESSÃO PROCESSUAL - EXTINÇÃO REGULAR DA PESSOA JURÍDICA -
PATRIMÔNIO LÍQUIDO E DISTRIBUIÇÃO ENTRE OS SÓCIOS - NECESSIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1924184>>-SP
(EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA E ENCERRAMENTO IRREGULAR - DISTINÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2451651>>-SP, <<REsp 2179688>>-RS,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 2771793>>-MS,
         <<AgInt no REsp 2063317>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00110
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:01052
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1052](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1052)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art110](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art110)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2165922](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131198/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1052, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art110
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2216579](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138027/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1052
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2541210](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83293/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1052
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
