{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123785,"origem":"stj","sha256_origem":"48df7dcdfcffa563f81fb610501b3a31d06dd7218bcfe3fb2a33b8c2befcbbdc","registro_original":{"id_fonte":"949767","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2606973","numero_registro":"202401094067","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nCONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. REPASSE DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS\nCOMPLEMENTARES DECORRENTES DE SENTENÇA TRABALHISTA. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 11, 489, § 1º, IV, E 1.022, II,\nPARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE\nFUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 506 DO CPC. INOCORRÊNCIA.\nINAPLICABILIDADE DOS TEMAS 955 E 1.021 DO STJ. DISTINÇÃO DA\nCONTROVÉRSIA. OBJETO RECURSAL QUE VISA APENAS DISCUTIR REPASSE DE\nCUSTEIO, NÃO REVISÃO DE BENEFÍCIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO\nESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.\r1. Não se vislumbra ofensa aos\nartigos 11, 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de\norigem solucionou as questões jurídicas postas em debate, de forma\nfundamentada e coerente, ainda que em sentido diverso da pretensão\nrecursal. A rejeição dos embargos de declaração por não constatar os\nvícios alegados não configura negativa de prestação jurisdicional,\nante a inocorrência de omissão capaz de, em tese, infirmar a\nconclusão adotada.\r2. A alegação de que a decisão trabalhista, ao\nimpor o repasse de contribuições, violaria o art. 506 do CPC (coisa\njulgada em relação a terceiros) confunde-se com a discussão\nmeritória sobre a justa causa da recusa do credor na ação\nconsignatória, tendo sido devidamente enfrentada pelo Tribunal\nestadual que considerou injustificada a recusa por se tratar de mera\nobrigação de repasse de custeio.\r3. O acórdão recorrido, ao\ndistinguir a controvérsia dos Temas 955 e 1.021 do STJ, notadamente\nao reconhecer que o objeto da Ação de Consignação em Pagamento\ntrata-se do recolhimento das parcelas deferidas que se caracterizam\ncomo salário de contribuição (custeio) e não da concessão ou revisão\nda complementação de aposentadoria, encontra-se em consonância com o\nentendimento desta Corte Superior no sentido de que a discussão\nsobre a recomposição da reserva matemática e a inviabilidade da\nrevisão de benefício são questões que transcendem a natureza da ação\nconsignatória, a qual visa apenas liberar a patrocinadora da mora\nquanto ao repasse do valor do custeio.\r4. Agravo conhecido conhecer\ne negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela\nTeixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas\nCueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o\nSr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ac2684b2-db35-4a9f-87e9-8d078e60fb77/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7afce5f4f15dce2563867ee0540d7029f0ac0d45befb0316cd4eee29198a1af8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
