# Registro público: STJ — 2606973

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123785/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123785.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 48df7dcdfcffa563f81fb610501b3a31d06dd7218bcfe3fb2a33b8c2befcbbdc

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. REPASSE DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
COMPLEMENTARES DECORRENTES DE SENTENÇA TRABALHISTA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 11, 489, § 1º, IV, E 1.022, II,
PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 506 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 955 E 1.021 DO STJ. DISTINÇÃO DA
CONTROVÉRSIA. OBJETO RECURSAL QUE VISA APENAS DISCUTIR REPASSE DE
CUSTEIO, NÃO REVISÃO DE BENEFÍCIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não se vislumbra ofensa aos
artigos 11, 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de
origem solucionou as questões jurídicas postas em debate, de forma
fundamentada e coerente, ainda que em sentido diverso da pretensão
recursal. A rejeição dos embargos de declaração por não constatar os
vícios alegados não configura negativa de prestação jurisdicional,
ante a inocorrência de omissão capaz de, em tese, infirmar a
conclusão adotada.
2. A alegação de que a decisão trabalhista, ao
impor o repasse de contribuições, violaria o art. 506 do CPC (coisa
julgada em relação a terceiros) confunde-se com a discussão
meritória sobre a justa causa da recusa do credor na ação
consignatória, tendo sido devidamente enfrentada pelo Tribunal
estadual que considerou injustificada a recusa por se tratar de mera
obrigação de repasse de custeio.
3. O acórdão recorrido, ao
distinguir a controvérsia dos Temas 955 e 1.021 do STJ, notadamente
ao reconhecer que o objeto da Ação de Consignação em Pagamento
trata-se do recolhimento das parcelas deferidas que se caracterizam
como salário de contribuição (custeio) e não da concessão ou revisão
da complementação de aposentadoria, encontra-se em consonância com o
entendimento desta Corte Superior no sentido de que a discussão
sobre a recomposição da reserva matemática e a inviabilidade da
revisão de benefício são questões que transcendem a natureza da ação
consignatória, a qual visa apenas liberar a patrocinadora da mora
quanto ao repasse do valor do custeio.
4. Agravo conhecido conhecer
e negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela
Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas
Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
