# Registro público: STJ — 2632067

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123786/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123786.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 297c9c18f0ed9c2ab7212b0acf162c594432797aadb9003622df8a2fc03e1ec8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. NEGATIVA DE COBERTURA. DOENÇA
PREEXISTENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS.
ARTS. 765 E 766 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 609/STJ. REVISÃO DA
VERIFICAÇÃO DE MÁ-FÉ E DO CONHECIMENTO PRÉVIO DA DOENÇA. REEXAME DE
PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se observa violação dos
arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porque o Tribunal de origem
manifestou-se, de maneira clara e suficiente, sobre as questões
essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que o resultado do
julgamento tenha sido contrário aos interesses da parte recorrente,
o que não configura omissão ou negativa de prestação
jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** A exclusão da cobertura securitária por doença
preexistente depende da comprovação de que o segurado tinha
conhecimento inequívoco de sua condição e agiu com má-fé ao omiti-la
no momento da contratação, sendo prescindível para a seguradora a
exigência de exames prévios caso a má-fé reste demonstrada (Súmula
n. 609 do STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Revisar a conclusão do julgado, que afastou a
má-fé do segurado, demandaria o reexame das circunstâncias fáticas e
probatórias dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o
óbice da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O acórdão recorrido, ao modular o
dever de indenizar pela seguradora em face da ausência de
comprovação da má-fé ou da exigência de exames prévios, alinha-se ao
entendimento pacificado desta Corte Superior (Súmula n. 609 do STJ),
o que atrai a incidência do óbice da Súmula n. 83 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A
verificação do dissídio jurisprudencial também exige o reexame dos
elementos fáticos e probatórios do caso concreto para aferir a
similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma, sendo
inviável tal análise nesta via extraordinária (Súmula n. 7 do
STJ).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Ementa

CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. NEGATIVA DE COBERTURA. DOENÇA
PREEXISTENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS.
ARTS. 765 E 766 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 609/STJ. REVISÃO DA
VERIFICAÇÃO DE MÁ-FÉ E DO CONHECIMENTO PRÉVIO DA DOENÇA. REEXAME DE
PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Não se observa violação dos
arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porque o Tribunal de origem
manifestou-se, de maneira clara e suficiente, sobre as questões
essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que o resultado do
julgamento tenha sido contrário aos interesses da parte recorrente,
o que não configura omissão ou negativa de prestação
jurisdicional.
2. A exclusão da cobertura securitária por doença
preexistente depende da comprovação de que o segurado tinha
conhecimento inequívoco de sua condição e agiu com má-fé ao omiti-la
no momento da contratação, sendo prescindível para a seguradora a
exigência de exames prévios caso a má-fé reste demonstrada (Súmula
n. 609 do STJ).
3. Revisar a conclusão do julgado, que afastou a
má-fé do segurado, demandaria o reexame das circunstâncias fáticas e
probatórias dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o
óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. O acórdão recorrido, ao modular o
dever de indenizar pela seguradora em face da ausência de
comprovação da má-fé ou da exigência de exames prévios, alinha-se ao
entendimento pacificado desta Corte Superior (Súmula n. 609 do STJ),
o que atrai a incidência do óbice da Súmula n. 83 do STJ.
5. A
verificação do dissídio jurisprudencial também exige o reexame dos
elementos fáticos e probatórios do caso concreto para aferir a
similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma, sendo
inviável tal análise nesta via extraordinária (Súmula n. 7 do
STJ).
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.Os
Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art765, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art766

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SEGURO - DOENÇA PREEXISTENTE - MÁ-FÉ - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AREsp 2849080>>-MG, <<AgInt no AREsp 2583215>>-MT
(SEGURO PRESTAMISTA - DOENÇA PREEXISTENTE - EXAMES PRÉVIOS NÃO
EXIGIDOS - MÁ-FÉ DO SEGURADO - AUSÊNCIA DE PROVA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2008938>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2567754>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083 SUM:000609
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00765 ART:00766

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art765](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art765)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art766](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art766)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2153842](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129830/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art765, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art766
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2360551](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39673/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art765, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art766
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2814232](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123768/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art765, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art766
